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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001359-91.2017.5.02.0712 RECLAMANTE: ADRIANO DO VALE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 588f9f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Verifica-se do extrato SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, juntado pela Secretaria, que a Caixa Econômica Federal não procedeu ao levantamento do saldo sobejante, como autorizado, o que impede o arquivamento do processo, embora integralmente quitado o débito e extinta a execução por sentença transitada em julgado. Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a Caixa Econômica Federal proceda ao levantamento total dos depósitos, na forma do despacho retro, sob pena de multa com fundamento no art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT e art. 77, inciso IV, do CPC, a ser revertida em proveito do FAT. Levantados os valores, devolvam-se os autos ao Arquivo, como já determinado. Descumprida a determinação, tornem os autos conclusos para arbitramento da multa e prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DO VALE
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001359-91.2017.5.02.0712 RECLAMANTE: ADRIANO DO VALE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 588f9f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Verifica-se do extrato SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, juntado pela Secretaria, que a Caixa Econômica Federal não procedeu ao levantamento do saldo sobejante, como autorizado, o que impede o arquivamento do processo, embora integralmente quitado o débito e extinta a execução por sentença transitada em julgado. Dessa forma, concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a Caixa Econômica Federal proceda ao levantamento total dos depósitos, na forma do despacho retro, sob pena de multa com fundamento no art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT e art. 77, inciso IV, do CPC, a ser revertida em proveito do FAT. Levantados os valores, devolvam-se os autos ao Arquivo, como já determinado. Descumprida a determinação, tornem os autos conclusos para arbitramento da multa e prosseguimento da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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