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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 1001359-21.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Konji Aizava - Eliane Cristina Ribeiro Assis Me - - Eliane Cristina Ribeiro - EUROPA SAUDE & BEM ESTAR LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de lucros e dividendos determinada às fls. 494-495. Alegou a executada, em síntese, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que percebe exclusivamente pró-labore em valor aproximado de R$ 2.000,00 mensais e que a sociedade empresária Europa Saúde Bem Estar Ltda possui reduzida capacidade econômica (fls. 551-555). Realizada constatação por oficial de justiça a fim de aferir a existência e o efetivo funcionamento da empresa, bem como a eventual atividade empresarial no local (fls. 544-546). O exequente se manifestou pela rejeição das alegações (fls. 572-574). Determinou-se a apresentação de documentos bancários e contábeis da executada e da pessoa jurídica em questão que pudessem demonstrar a real condição econômica dela (fls. 575-576). A devedora apresentou documentação às fls. 582-592. O exequente impugnou a documentação apresentada, apontando sua insuficiência para comprovação da alegada hipossuficiência e requerendo, entre outras medidas, a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, penhora sobre faturamento e recebíveis da sociedade empresária, bem como expedição de ofícios a órgãos fiscais e ao Ministério Público (fls. 596-602). Determinada manifestação da executada quanto aos fatos novos e outros requerimentos (fl. 603), ela quedou-se inerte (fl. 606). Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação à penhora de lucros e dividendos. E, ao fazê-la, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, importa consignar que a penhora deferida às fls. 494-495 não recaiu sobre salário, pró-labore ou qualquer verba remuneratória diretamente percebida pela executada, mas sobre os lucros e dividendos eventualmente distribuídos pela sociedade empresária à sócia devedora. Os documentos apresentados pela executada às fls. 582-592 consistem, essencialmente, em declaração contábil, informações extraídas do PGDAS e extrato bancário isolado. Além de não ter sido carreada toda a documentação determina às fls. 575-576, ainda os elementos coligidos se tratam de documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para demonstrar, de forma segura, que os valores eventualmente alcançados pela constrição ostentem natureza alimentar protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC. Além disso, a alegação de reduzida movimentação econômica da sociedade empresária não se harmoniza integralmente com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 544 atesta que a empresa "Europa Saúde Bem Estar Ltda" existe e se encontra em efetivo funcionamento, exercendo regularmente suas atividades no endereço diligenciado, sendo a própria executada a responsável direta pela exploração empresarial. Assim, além de não se tratar de penhora de pro-labore, não logrou a executada demonstrar que a constrição dos lucros e dividendos atingiria sua única fonte de subsistência, ou mesmo que inviabilizará a atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DE SÓCIA ÚNICA. MANUTENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS. Distinção necessária entre pró-labore e lucros/dividendos. O pró-labore ostenta natureza salarial, sendo protegido pela impenhorabilidade. Os lucros e dividendos constituem frutos do capital social, detendo natureza eminentemente patrimonial. Inaplicabilidade da proteção do art. 833, IV, do CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Inteligência do art. 1.026 do Código Civil. Inexistência de outros bens passíveis de constrição após três anos de tentativas frustradas. Legitimidade da penhora dos lucros que couberem à executada na sociedade. ALEGAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR E MENOR ONEROSIDADE. Ausência de comprovação de que os lucros constituem a única fonte de subsistência da devedora ou de que a medida inviabilizará a atividade empresarial. Ônus da prova que incumbia à parte executada (art. 805, parágrafo único, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2137935-43.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2026; Data de Registro: 29/08/2026). Diante desse contexto, não há elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, sendo imperiosa a manutenção da constrição. Por outro lado, também não se verifica situação apta a justificar a aplicação, neste momento, da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil como pretende o exequente. Embora a documentação apresentada pela executada seja insuficiente para afastar a constrição deferida, verifica-se que houve manifestação nos autos e juntada de documentos, não se extraindo, por ora, comportamento dolosamente voltado ao embaraço da execução apto a ensejar a sanção pretendida. - ADV: RICARDO BISPO RAZABONI (OAB 269023/SP), RICARDO BISPO RAZABONI JUNIOR (OAB 389334/SP), RICARDO BISPO RAZABONI JUNIOR (OAB 389334/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), RICARDO BISPO RAZABONI (OAB 269023/SP)