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1001359-18.2026.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa · Decisão

    EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS Nº 1001359-18.2026.8.13.0713/MG EXEQUENTE: ANA LAURA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): RUAN COELHO RACHID (OAB MG215205) ADVOGADO(A): LILIAN MATOS MORAES MORENO (OAB MG238495) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a obrigação alimentar, na qual a petição inicial encontra-se em conformidade com o 524 do CPC. 1. Verifica-se dos autos que, para instruir o pedido de cumprimento de sentença, a parte Exequente juntou a integralidade do processo que fixou alimentos, consubstanciada em arquivo contendo aproximadamente 72 (setenta e duas) páginas. Contudo, observa-se que apenas a minuta do acordo, a sentença homologatória que fixou os alimentos e a respectiva certidão de trânsito em julgado possuem pertinência instrutória efetiva para o deslinde da presente demanda. Desse modo, considerando que a juntada integral do feito originário avoluma desnecessariamente os autos, comprometendo a celeridade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Destarte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora possa inserir nos autos apenas o documento que tenha efetiva pertinência com este feito, por certo, a Sentença que fixou os alimentos 1.1. Cumprido, DETERMINO à Secretaria que exclua o documento juntado no evento 1, DOC8. 2. INTIME-SE o Executado para pagar o débito indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, em igual percentual, consoante art. 523, §1º, do CPC. 2.1. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 3. ESCLAREÇA-SE que poderá ofertar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora e nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo assinalado no “item 2”, com fulcro no art. 525 do CPC. 4. Decorrido o prazo assinalado no “item 2", EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, OU, havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, FAÇAM-SE CONCLUSOS, para as providências cabíveis. 4.1. Independentemente de manifestação do Executado, DÊ-SE VISTA sucessiva à parte credora e ao Ministério Público, para se manifestarem e requererem o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. CONCEDO à parte Exequente gratuidade de justiça. 6. Cumpra-se e intimem-se todos.

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