Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001358-97.2021.5.02.0314 RECLAMANTE: FELIPE DE SOUZA FRANCISCO RECLAMADO: VERDANO FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b9ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário SENTENÇA Vistos, Ante o teor do acórdão de #id:3d854e2, que negou provimento ao agravo de petição de Id 6d8c849, determino a liberação do aviso de crédito de Id 21e32b0 (R$ 13.686,04 em 23/02/2026) da seguinte forma: R$ 746,99 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 2.975,05 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 5.507,14 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido;R$ 1.114,22 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 3.342,64 ao(à) perito(a) CESAR AUGUSTO DE CASTRO, referente aos honorários periciais. Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto às liberações e requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI ENERGY BRASIL LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001358-97.2021.5.02.0314 RECLAMANTE: FELIPE DE SOUZA FRANCISCO RECLAMADO: VERDANO FACILITIES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b9ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Analista Judiciário SENTENÇA Vistos, Ante o teor do acórdão de #id:3d854e2, que negou provimento ao agravo de petição de Id 6d8c849, determino a liberação do aviso de crédito de Id 21e32b0 (R$ 13.686,04 em 23/02/2026) da seguinte forma: R$ 746,99 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregado;R$ 2.975,05 à União, referente às contribuições previdenciárias – cota empregadora;R$ 5.507,14 ao reclamante, referente ao seu crédito líquido;R$ 1.114,22 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios;R$ 3.342,64 ao(à) perito(a) CESAR AUGUSTO DE CASTRO, referente aos honorários periciais. Intimem-se as partes, que poderão se manifestar quanto às liberações e requererem o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, cumpra-se. Consigno que não haverá liberação/transferência de valores antes do decurso deste prazo. Atentem os patronos sobre a necessidade de cadastrar os dados bancários para transferência dos valores via sistema SISCONDJ. Registre-se no AJJT o pagamento dos honorários periciais, nos termos do normativo vigente. Após o cumprimento das ordens acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, ficando as partes cientes para efeitos do art. 54, § 7º da CNC. Intimem-se. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DE SOUZA FRANCISCO