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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3209942/DF (2026/0104849-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:RUTH VAZ PINTO ADVOGADO:ALAN SOUZA ARRUDA - DF075885 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, negou-se provimento ao recurso, e manteve-se a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 320.944, 79 (trezentos e vinte mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que, ao afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido, rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença. A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Para tanto, alega que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pelo Sindicato autor, não aproveita aos substituídos e que o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. A decisão agravada não merece reforma. Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016. Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição. A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/09/2021, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido. Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual. (...) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença. Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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