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TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 1001358-61.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.E.F.B. - R.F.B. - Vistos. Fls. 29/30: Em audiência de conciliação/mediação foi firmado acordo, pretendendo o(a)s interessado(a)s a sua homologação. O órgão do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação pretendida (fl.35). Nessa senda, com fundamento na nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal c.c. artigo 731 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição que chegaram as partes e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipulados no termo de audiência de fls. 29/30. Em consequência, declaro extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 316, da lei processual. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que proferida. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, constando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira. Fica o I. Advogado, desde já, intimado para acompanhar a movimentação processual e, tão logo assinado e liberado na pasta digital, providenciar a impressão do mandado diretamente no portal do Tribunal de Justiça e proceder à entrega à parte interessada, a qual deverá apresenta-lo junto ao órgão competente para o seu fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos autos digitais. Do Termo de Guarda: "a guarda do filho D.E.F.B. será exercida de forma unilateral pela genitora." Consigno que a presente decisão servirá como termo de guarda para todos os fins de direito, podendo ser apresentada perante órgãos públicos e privados, sem prejuízo da expedição de certidão ou traslado pelo cartório, caso necessário. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade concedida. Em havendo nomeação de defensor dativo, expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP-DPESP. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: MARCELO PEDRO JORGE (OAB 378827/SP)
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