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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001358-35.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCELO PEDRO FOLEGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14372f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará judicial c/c requisição de informações bancárias ajuizada por MARCELO PEDRO FOLEGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega que figurou no polo passivo da reclamação trabalhista nº 0242000-82.2009.5.02.0471, que tramitou perante esta 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul e cujos autos físicos já foram incinerados após digitalização e término do arquivamento. Sustenta que foi informado verbalmente na agência bancária sobre a existência de saldo remanescente de depósito recursal em seu nome no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas a instituição financeira recusou-se a fornecer extratos analíticos ou liberar os valores sem expressa ordem judicial. Pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira e liberação do saldo. Distribuído originariamente o feito à 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, foi reconhecida a dependência em relação aos autos nº 0242000-82.2009.5.02.0471, ensejando a redistribuição a esta 1ª Vara do Trabalho. Por meio da decisão de Id ec4b5b4, foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a regularização da representação processual, o que restou cumprido pela petição de Id d52f1d0 e procuração de Id 3344c87. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Representação e da Justiça Gratuita Diante da juntada da procuração atualizada (Id 3344c87) e declaração de hipossuficiência firmada (Id bc64f36), dá-se por sanado o vício de representação processual apontado. Preenchidos os requisitos legais e declarada a hipossuficiência econômica, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Inadequação da Via Eleita A pretensão deduzida em juízo não comporta acolhimento pela via processual eleita. A Caixa Econômica Federal figura na relação jurídica meramente como instituição depositária de valores vinculados a feitos trabalhistas, não detendo titularidade material sobre os depósitos nem legitimidade para integrar o polo passivo de demanda autônoma destinada à liberação de valores oriundos de reclamatória trabalhista extinta. A recusa administrativa do banco em fornecer extratos e transferir numerário diretamente ao particular, sem ordem judicial, consubstancia estrito cumprimento do dever de custódia e sigilo bancário. Ademais, a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos remanescentes de depósitos recursais ou judiciais não demanda nem autoriza a instauração de nova ação contenciosa contra a instituição bancária. O fato de os autos físicos do processo nº 0242000-82.2009.5.02.0471 terem sido incinerados no âmbito do plano de gestão documental do Tribunal não transmuda a natureza da relação jurídica nem confere interesse de agir para ajuizamento de nova ação autônoma. Com efeito, a identificação, a localização e a devolução de saldos remanescentes em contas judiciais ou recursais vinculadas a processos arquivados e incinerados sujeitam-se ao regramento do Projeto Garimpo, instituído no âmbito da Justiça do Trabalho pela Resolução CSJT nº 238/2019 e consolidado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024. O mecanismo é executado diretamente perante a própria Vara do Trabalho onde tramitou a execução, cabendo à Secretaria da unidade judicial e ao Magistrado da causa consultar os saldos e determinar a destinação legal dos valores pelo sistema SISCONDJ. Assim, padece a presente petição inicial de carência de ação, configurada pela patente ilegitimidade passiva da instituição financeira e pela inadequação da via eleita (falta de interesse de agir na modalidade interesse-adequação), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Das Orientações Práticas para Regular Tramitação do Pedido Para fins de viabilizar a análise do pretenso saldo remanescente, orienta-se o interessado a adotar as seguintes providências cabíveis: - Requerimento Administrativo perante a Secretaria da 1ª VT: o interessado poderá apresentar simples requerimento perante a Secretaria desta 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, instruído com procuração e documentos pessoais, indicando o número do processo legado (0242000-82.2009.5.02.0471), a fim de que a Secretaria realize a triagem interna e a pesquisa de contas ativas no módulo do Projeto Garimpo / SISCONDJ; constatada a titularidade e a ausência de óbices executórios, o alvará ou transferência bancária será emitido nos próprios registros daquele feito; 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva da ré e a inadequação da via processual eleita. Em decorrência: a) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; b) cancelo a audiência UNA designada para o dia 26/10/2026 às 08h20, dispensando-se a realização de atos instrutórios; c) custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEDRO FOLEGO
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