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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001358-29.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: CLAUDIA CILENE SIGEL UEHARA RECLAMADO: CRESCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cd424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho, certificando que juntei aos autos a planilha de atualização dos cálculos para a data da recuperação judicial em 25/06/2026. Denilson Palazin Silva DECISÃO Vistos, etc. #id:fe0e178: A parte Exequente opõe Embargos de Declaração, alegando erro material na sentença de liquidação e incorreção no critério de atualização monetária após 30/08/2024. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Com razão a parte embargante quanto ao erro material apontado, com fulcro no artigo 833 da CLT e artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado: Onde se lê: “sobreste-se o feito até que seja noticiado o encerramento da falência”; leia-se: “sobreste-se o feito até que seja noticiado o encerramento da Recuperação Judicial”. Rejeito a impugnação à atualização monetária, eis que a atualização dos cálculos deve observar os termos do julgamento do STF na ADC 58, bem como o reconhecimento, em sede de declaratórios, da incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991(TRD), no período pré-processual. Insere-se no contexto do referido julgamento do STF, a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para definir novos parâmetros de juros e correção monetária: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nesse sentido, cito decisão do C. TST, mencionada em acórdão deste E. TRT no processo 1002216-92.2023.5.02.0271, em 12/09/2025, relatora: Sonia Aparecida Gindro: "Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Dessa forma, correto o laudo pericial que observou os termos da ADC 58 e da Lei 14.905/2024 de 30/08/2024. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de CLAUDIA CILENE SIGEL UEHARA, para dar efeito modificativo à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Reclamada requer a transferência dos depósitos recursais à conta do processo de recuperação judicial #id:6eb2d12: Defiro. Junte a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, guia de depósito judicial aos autos do processo de recuperação judicial, junto ao Banco do Brasil, para possibilitar a transferência dos depósitos recursais destes autos. Juntado o comprovante, proceda-se à expedição do alvará, observando o ID da guia apresentada. Atualização dos Cálculos para a data do pedido da Recuperação Judicial Em relação à expedição da certidão de habilitação no crédito recuperacional, esclareça-se que o crédito do autor será habilitado na recuperação judicial e por esse motivo deve adequar-se aos parâmetros daquele juízo, o qual não acolhe cálculos atualizados para data posterior ao pedido da recuperação judicial, pois os juros e a correção monetária dos valores sujeitos ao processo não seguem as regras originais, mas sim as condições próprias apresentadas no Plano de Recuperação Judicial e homologadas pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os créditos habilitados devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial. Isso ocorre porque, a partir desse marco, opera-se a novação das dívidas, e os juros passam a ser regidos estritamente pelo que foi aprovado pela Assembleia de Credores Dessa forma, como acima certificado, os cálculos foram atualizados para a data do pedido da recuperação judicial em 25/06/2026. Ante o exposto, decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito em favor do Reclamante (planilha de cálculos #id:0b527ec), apontando seu crédito bruto e os tributos devidos (INSS-reclamante, INSS-reclamada e IRPF). Por questão de equidade, as despesas acessórias (como honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais) decorrentes desta Reclamação também ficam sujeitas à recuperação judicial. Emitida a certidão, intime-se o reclamante, dando-lhe ciência, para que viabilize a habilitação junto à Recuperação Judicial. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CILENE SIGEL UEHARA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001358-29.2021.5.02.0078 RECLAMANTE: CLAUDIA CILENE SIGEL UEHARA RECLAMADO: CRESCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cd424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho, certificando que juntei aos autos a planilha de atualização dos cálculos para a data da recuperação judicial em 25/06/2026. Denilson Palazin Silva DECISÃO Vistos, etc. #id:fe0e178: A parte Exequente opõe Embargos de Declaração, alegando erro material na sentença de liquidação e incorreção no critério de atualização monetária após 30/08/2024. É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Com razão a parte embargante quanto ao erro material apontado, com fulcro no artigo 833 da CLT e artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material apontado: Onde se lê: “sobreste-se o feito até que seja noticiado o encerramento da falência”; leia-se: “sobreste-se o feito até que seja noticiado o encerramento da Recuperação Judicial”. Rejeito a impugnação à atualização monetária, eis que a atualização dos cálculos deve observar os termos do julgamento do STF na ADC 58, bem como o reconhecimento, em sede de declaratórios, da incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991(TRD), no período pré-processual. Insere-se no contexto do referido julgamento do STF, a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para definir novos parâmetros de juros e correção monetária: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Nesse sentido, cito decisão do C. TST, mencionada em acórdão deste E. TRT no processo 1002216-92.2023.5.02.0271, em 12/09/2025, relatora: Sonia Aparecida Gindro: "Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Dessa forma, correto o laudo pericial que observou os termos da ADC 58 e da Lei 14.905/2024 de 30/08/2024. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de CLAUDIA CILENE SIGEL UEHARA, para dar efeito modificativo à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação. Reclamada requer a transferência dos depósitos recursais à conta do processo de recuperação judicial #id:6eb2d12: Defiro. Junte a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias, guia de depósito judicial aos autos do processo de recuperação judicial, junto ao Banco do Brasil, para possibilitar a transferência dos depósitos recursais destes autos. Juntado o comprovante, proceda-se à expedição do alvará, observando o ID da guia apresentada. Atualização dos Cálculos para a data do pedido da Recuperação Judicial Em relação à expedição da certidão de habilitação no crédito recuperacional, esclareça-se que o crédito do autor será habilitado na recuperação judicial e por esse motivo deve adequar-se aos parâmetros daquele juízo, o qual não acolhe cálculos atualizados para data posterior ao pedido da recuperação judicial, pois os juros e a correção monetária dos valores sujeitos ao processo não seguem as regras originais, mas sim as condições próprias apresentadas no Plano de Recuperação Judicial e homologadas pelo juiz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os créditos habilitados devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial. Isso ocorre porque, a partir desse marco, opera-se a novação das dívidas, e os juros passam a ser regidos estritamente pelo que foi aprovado pela Assembleia de Credores Dessa forma, como acima certificado, os cálculos foram atualizados para a data do pedido da recuperação judicial em 25/06/2026. Ante o exposto, decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito em favor do Reclamante (planilha de cálculos #id:0b527ec), apontando seu crédito bruto e os tributos devidos (INSS-reclamante, INSS-reclamada e IRPF). Por questão de equidade, as despesas acessórias (como honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais) decorrentes desta Reclamação também ficam sujeitas à recuperação judicial. Emitida a certidão, intime-se o reclamante, dando-lhe ciência, para que viabilize a habilitação junto à Recuperação Judicial. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRESCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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