Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 1001358-20.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.F.B.L. - A.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) PARTILHAR os bens e direitos adquiridos pelas partes na constância da sociedade conjugal, observado o marco da separação de fato fixado em 17 de abril de 2023, conforme exposto na fundamentação, com obtenção dos valores efetivos em sede de liquidação de sentença; (b) CONCEDER a guarda compartilhada do menor F.L.L. aos genitores, tendo o lar materno como referência e fixação de regime de convivência pelo requerido conforme fundamentação; (c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor do filho menor no patamar de 03 (três) salários mínimos mensais, vigente à época de cada pagamento. O pagamento de pensão mensal deverá ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês na conta da representante legal do menor. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ficam as partes, diante da sucumbência recíproca, condenadas ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados em sede de liquidação, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à autora. Nasucumbência recíproca, as partes deverão ratear apenas as despesas. Por conseguinte, devem ser preservados os honorários advocatícios dos advogados de ambas as partes, em sua integralidade. Assim, os honorários deverão ser pagos integralmente, de formacruzada, aos advogados da parte autora e parte requerida, ressalvada a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA (OAB 257569/SP), NILTON CESAR DA COSTA (OAB 243365/SP), FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB 261621/SP)