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1001358-17.2025.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001358-17.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LETICIA PACHIOLE DE ANDRADE RECLAMADO: FRANCELIZE DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfeddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo e Determinações Executórias POSTO ISSO, rejeito as preliminares e defesas formais arguidas e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 8º, § 1º, e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas originárias, determinando a inclusão definitiva dos suscitados: FRANCELIZE DA SILVA SANTOS, CPF: 291.391.108-00 EDGAR NASCIMENTO SANTOS, CPF: 274.596.948-00 No tocante às medidas assecuratórias de urgência, a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da utilidade da execução trabalhista demandam a pronta intervenção do Juízo antes do exaurimento dos prazos de cumprimento voluntário. Nos termos do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a instauração do incidente não obsta a concessão de tutela cautelar de urgência destinada a resguardar os bens necessários à satisfação do crédito exequendo. Com amparo no poder geral de cautela conferido pelos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, e considerando a inequívoca probabilidade do direito estampada na coisa julgada e o manifesto perigo de dano representado pelo risco de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte dos devedores, decreta-se o imediato arresto cautelar de bens e ativos dos executados até o limite do montante exequendo. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA PACHIOLE DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001358-17.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: LETICIA PACHIOLE DE ANDRADE RECLAMADO: FRANCELIZE DA SILVA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bfeddb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo e Determinações Executórias POSTO ISSO, rejeito as preliminares e defesas formais arguidas e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 8º, § 1º, e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para: a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica das executadas originárias, determinando a inclusão definitiva dos suscitados: FRANCELIZE DA SILVA SANTOS, CPF: 291.391.108-00 EDGAR NASCIMENTO SANTOS, CPF: 274.596.948-00 No tocante às medidas assecuratórias de urgência, a efetividade da prestação jurisdicional e a preservação da utilidade da execução trabalhista demandam a pronta intervenção do Juízo antes do exaurimento dos prazos de cumprimento voluntário. Nos termos do artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a instauração do incidente não obsta a concessão de tutela cautelar de urgência destinada a resguardar os bens necessários à satisfação do crédito exequendo. Com amparo no poder geral de cautela conferido pelos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, e considerando a inequívoca probabilidade do direito estampada na coisa julgada e o manifesto perigo de dano representado pelo risco de dilapidação ou ocultação patrimonial por parte dos devedores, decreta-se o imediato arresto cautelar de bens e ativos dos executados até o limite do montante exequendo. Determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCELIZE DA SILVA SANTOS - FENI FABRICA DE MOVEIS LTDA

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