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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001357-65.2026.8.13.0384/MG AUTOR: SUELI FELIPE ADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG093593) AUTOR: DANIEL FELIPE MACHADO ADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG093593) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, por meio da qual a requerente pretende obter elementos destinados à apuração da capacidade contributiva do requerido, visando a subsidiar eventual ajuizamento de ação revisional de alimentos. Nos termos do art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de prova é admissível quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, em princípio, verifica-se pertinência entre a prova pretendida e a finalidade prevista no dispositivo legal, uma vez que a requerente afirma desconhecer a real capacidade econômica do requerido e pretende obter elementos que lhe permitam avaliar a necessidade e a extensão de eventual pretensão revisional. Todavia, a análise do pedido deve observar os limites próprios da produção antecipada de prova, não se prestando o procedimento à realização de investigação patrimonial ampla e irrestrita, tampouco à antecipação de providências próprias da eventual ação principal. Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e delimitar, de forma individualizada, quais documentos e informações pretende obter, indicando, quanto a cada prova requerida, o fato que pretende demonstrar e sua pertinência com a finalidade prevista no art. 381, III, do CPC. Deverá, ainda, justificar especificamente a necessidade dos pedidos que envolvam informações bancárias, fiscais, financeiras e patrimoniais, considerando a natureza sigilosa dos dados pretendidos e a observância dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Após, ao IRMP. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.
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