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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001357-65.2026.8.11.0014. EXEQUENTE: REI DAS CARNES EIRELI EXECUTADO: A. MODESTO DA SILVA LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Classe Processual: 12154 - Execução de Título Extrajudicial) proposta por REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado em regime de recuperação judicial, neste ato representada por seu sócio-administrador, DORIVAL ANTONIO BARROSI, assistida por procuradora regularmente constituída, em desfavor de A. MODESTO DA SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado que atua sob a denominação fantasia SUPERMERCADO E AÇOUGUE NOVA POXORÉU, ambos qualificados e identificados nos autos eletrônicos em epígrafe. Afirma a empresa credora, em sua peça de ingresso, ser titular de crédito certo, líquido e exigível consubstanciado no valor atualizado de R$ 13.180,72 (treze mil cento e oitenta reais e setenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento voluntário de obrigações representadas por duplicatas mercantis virtuais sem aceite, originadas de fornecimento mercantil de produtos alimentícios (carnes bovinas e derivados). Relata que, não obstante a regularidade da entrega e do recebimento das mercadorias atestados mediante assinaturas nos respectivos canhotos das Notas Fiscais Eletrônicas nº 77202 e nº 77556, a executada deixou de adimplir as obrigações cambiais eletrônicas nos respectivos prazos de vencimento ocorridos em meados do ano de 2025. Diante do inadimplemento, aduz ter levado os referidos títulos a protesto por falta de pagamento junto ao Tabelionato do 2º Ofício da Comarca de Poxoréu/MT, gerando os Instrumentos de Protesto por Indicação sob os números de ordem 28.090, 28.091, 28.097 e 28.098. Sustenta que as tentativas de resolução consensual e amigável restaram de todo infrutíferas, razão pela qual postula a instauração do procedimento executório para satisfação forçada do débito. Pugna, de plano: (i) pelo recebimento da execução; (ii) pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais provisórios; (iii) pela citação eletrônica da devedora por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no telefone (66) 99952-6195; (iv) pela expedição de certidão premonitória para averbação junto a órgãos de registros; e (v) pela futura determinação de penhora eletrônica de ativos via SISBAJUD (com bloqueio contínuo "teimosinha"), restrição veicular via RENAJUD e penhora de faturamento de recebíveis de cartões. A petição inicial veio instruída com procuração com cláusula ad judicia (ID 245688857), atos de consolidação contratual societária e cartão CNPJ comprovando a sua situação cadastral ativa e a anotação de recuperação judicial (IDs 245688858 a 245688860), certidão de Quadro de Sócios e Administradores da devedora (ID 245688861), cópias das Notas Fiscais Eletrônicas e correspondentes canhotos comprovatórios assinados (IDs 245688862 e 245688863), instrumentos de protesto notariais (IDs 245688864 a 245688870) e demonstrativo detalhado do cálculo do débito (ID 245688872). A exequente emendou espontaneamente a inicial (ID 245942256) apresentando guias de custas e comprovantes de pagamento das custas de distribuição (Guia nº 15466, paga no valor de R$ 779,39) e de diligência eletrônica do Oficial de Justiça (Guia nº 15472, paga no valor de R$ 31,59). A regularidade fiscal do recolhimento das custas inaugurais foi atestada por certidão da contadoria sob o ID 246149242. As certidões negativas de prevenção, conexão ou dependência processual foram acostadas sob os IDs 245739329 e 245739330. Vieram os autos conclusos para análise e decisão de admissibilidade. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta recebimento e regular processamento. Do exame acurado e sistemático das peças coligidas ao caderno processual eletrônico, constata-se que a petição exordial preenche de forma estrita as exigências contidas nos artigos 319, 320 e 798, inciso I, todos do Código de Processo Civil, não se registrando quaisquer vícios de inépcia ou imperfeições formais. A pretensão executiva apoia-se em duplicatas mercantis de prestação de serviços/venda sob a modalidade virtual (eletrônica), não aceitas e devidamente protestadas por indicação. Como cediço, a duplicata mercantil consiste em título cambial causal, cuja emissão pressupõe a ocorrência de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (artigo 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968). Com o avanço das tecnologias de transmissão eletrônica e a consolidação do comércio eletrônico desmaterializado, a emissão física da cártula em papel tornou-se obsoleta, sendo substituída pelo registro puramente eletrônico em sistemas integrados de processamento de dados e escrituração escritural. Nessa toada, a Lei nº 5.474/1968 foi interpretada e integrada em perfeita consonância com o ordenamento constitucional para albergar as chamadas duplicatas virtuais. O artigo 15, inciso II, combinado com o artigo 8º, parágrafo único, do referido diploma, expressamente confere executividade às duplicatas desmaterializadas que, embora não contenham o aceite formal por escrito, reúnam cumulativamente os seguintes elementos: 1. A indicação eletrônica enviada pelo sacador ao sacado; 2. O protesto notarial regular por indicação, lavrado por falta de pagamento; 3. A comprovação documental inequívoca da prestação do serviço ou da entrega e recebimento das mercadorias, instrumentalizada pelo respectivo canhoto assinado; e 4. A ausência de recusa fundamentada do aceite pelo comprador no prazo legal. Essa desmaterialização foi amplamente chancelada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos, consolidando a orientação de que a duplicata eletrônica protestada por indicação e acompanhada das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias assinados é título executivo extrajudicial dotado de plena certeza, liquidez e exigibilidade. A propósito, colaciona-se o aresto paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. [...] 5. A duplicata mercantil virtual, devidamente protestada por indicação, acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sem notícia de recusa do aceite pelo sacado nas hipóteses legais, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar processo de execução. 6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.” (STJ - EREsp 1.024.691/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/08/2012, publicado no DJe em 29/10/2012). No mesmo diapasão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento no sentido da perfeita higidez das duplicatas virtuais como instrumental de execução: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – POSSIBILIDADE – DUPLICATA SEM ACEITE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DO PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E DO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DES MERCADORIAS, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECUSA DO ACEITE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – A duplicata, ainda que sem aceite, pode ser objeto de execução de título extrajudicial, desde que o exequente demonstre que haja sido protestada, que a mercadoria foi entregue e recebida e que o sacado não tenha recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º do Decreto-Lei 5.474/1968. II – No caso dos autos, o credor embasou a execução [...] com as duplicatas virtuais e com o protesto por indicação da instituição financeira apresentante, estando evidente, pois, a comprovação dos requisitos impostos pela lei para a cobrança das duplicatas pela via executiva.” (TJMT - Agravo de Instrumento: 1001610-03.2023.8.11.0000, Relatora Desembargadora Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 29/03/2023, publicado no DJ em 04/04/2023). Na espécie vertente, verifica-se que a exequente desincumbiu-se com maestria de coligir aos autos todo o acervo indispensável ao processamento da demanda forçada. Com efeito, encontram-se acostadas as Notas Fiscais Eletrônicas nº 77202 (ID 245688862) e nº 77556 (ID 245688863), com os respectivos comprovantes eletrônicos de recebimento das mercadorias, devidamente chancelados por assinaturas de preposto da devedora. Ademais, vieram aos autos os Instruments de Protesto por Indicação de IDs 245688864, 245688866, 245688868 e 245688870, lavrados regularmente pelo 2º Tabelionato de Notas de Poxoréu/MT, os quais atestam que os títulos de crédito eletrônicos restaram apontados e protestados após o transcurso in albis de seus vencimentos originais em 2025, sem oposição de recusa ou vício cambial pelo sacado. Anote-se, por oportuno, que a circunstância de a exequente figurar sob o regime de recuperação judicial de empresa não consubstancia óbice cambial ou de capacidade civil para o ajuizamento de ações destinadas à arrecadação de seus créditos. Ao revés, o recolhimento de passivos e a cobrança forçada de seus devedores representam dever funcional e ato de estrita preservação da atividade empresarial, servindo à manutenção da saúde financeira e da capacidade operativa da recuperanda, em consonância com as diretrizes e propósitos institucionais da Lei nº 11.101/2005. Preenchidos, pois, os requisitos legais e certificada a regularidade das custas processuais de distribuição eletrônica (ID 246149242), o recebimento da petição inicial da execução forçada é medida de direito que se impõe. Postula a parte credora a realização do ato citatório da devedora por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de mensagens instantâneas "WhatsApp", direcionada ao telefone celular (66) 99952-6195, cujas custas de diligência eletrônica do Oficial de Justiça foram devidamente recolhidas (ID 245942260). A citação preferencial por meio eletrônico encontra-se expressamente amparada pela novel redação do artigo 246 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, o qual erigiu os canais digitais de comunicação ao topo da preferência ritual do direito instrumental civil, com vistas a dinamizar os atos de introdução da lide e assegurar maior celeridade processual. No âmbito de Mato Grosso, o egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a matéria por meio de provimentos unificadores da Corregedoria-Geral da Justiça, autorizando e disciplinando de forma pormenorizada a utilização do WhatsApp para a realização de citações e intimações pela Central de Mandados, de sorte que a pretensão exequente encontra abrigo na regulamentação local deste Sodalício. Contudo, para se salvaguardar a absoluta lisura e higidez do ato citatório eletrônico, evitando-se arguições de nulidade por cerceamento de defesa, faz-se indispensável que a comunicação eletrônica seja efetivada de forma controlada e pessoal por Oficial de Justiça designado, o qual observará estritamente os seguintes preceitos rituais: 1. Contato e Identificação Formal: O Oficial de Justiça entrará em contato com o terminal móvel (66) 99952-6195 por mensagens de WhatsApp, apresentando identificação funcional eletrônica com o brasão oficial do Poder Judiciário de Mato Grosso e comunicando a sua qualidade de servidor público em cumprimento de ato judicial; 2. Conteúdo Informativo: O servidor informará expressamente o número deste processo, a classe processual, os nomes das partes litigantes (exequente e executada) e o montante nominal do débito executivo (R$ 13.180,72); 3. Remessa dos Documentos em PDF: O Oficial enviará arquivos eletrônicos em formato PDF contendo a cópia integral da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão interlocutória de admissibilidade; 4. Confirmação do Recebimento e da Identidade: O Oficial exigirá que o devedor/interlocutor confirme, por escrito, o recebimento das peças e ateste a sua identidade mediante remessa de imagem de seu documento oficial de identificação civil (RG ou CNH), ou, caso se trate de preposto/gerente da executada, que informe a sua qualidade de representante da pessoa jurídica; 5. Certidão Pormenorizada: O Oficial de Justiça lavrará certidão pormenorizada atestando todas as conversas ocorridas, as datas, os horários e o resultado da diligência, anexando aos autos capturas de tela (prints) que demonstrem os diálogos, a confirmação visual de entrega do aplicativo (traços duplos de confirmação de leitura) e os dados identificatórios do executado. Caso o executado permaneça inerte, não responda ou se recuse a chancelar a sua identidade e recebimento dos documentos eletrônicos no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça deverá certificar imediatamente nos autos a frustração da via eletrônica e, ato contínuo, de posse da mesma guia de diligência recolhida (ID 245942260), promover a citação de forma física e tradicional no endereço da sede da executada, sito na Avenida 02, nº 08, Distrito Nova Poxoré, Poxoréu - MT, CEP 78.800-000, com lavratura de mandado de citação e penhora presencial, restando aproveitados os valores arrecadados na guia fiscal. De acordo com o preceito do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, cumpre fixar de pronto os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, os quais são arbitrados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado. Proceda-se à ressalva expressa de que, na hipótese de adimplemento voluntário e integral da obrigação de pagar quantia certa no prazo legal de 3 (três) dias a contar do aperfeiçoamento da citação eletrônica ou presencial, a referida verba honorária provisória será reduzida pela metade, incidindo no patamar incentivador de 5% (cinco por cento), nos moldes estatuídos pelo parágrafo 1º do artigo 827 do CPC. A parte credora postula a expedição de certidão premonitória para anotações em registros de bens, com supedâneo no artigo 828 do Código de Processo Civil. A certidão premonitória traduz-se em verdadeiro direito subjetivo processual do exequente, cuja concessão visa assegurar a ampla e irrestrita publicidade do trâmite da lide executiva perante terceiros, blindando o crédito de eventuais desvios de patrimônio fraudulentos que possam vir a ser praticados pela devedora e garantindo a terceiros de boa-fé a ciência inequívoca sobre a pendência da cobrança forçada. Admitida a execução nesta oportunidade, a expedição da certidão premonitória é providência salutar e de rigor, devendo a Secretaria desta Vara Única lavrar de imediato o competente documento em favor da exequente, independentemente de nova conclusão. Fica ao encargo exclusivo da exequente promover as averbações nos órgãos competentes (CRI, DETRAN, etc.), competindo-lhe trazer aos autos a comprovação documental das anotações no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização de cada ato de averbação (artigo 828, § 1º, do CPC). Em sede de petição exordial, a exequente adiantou pleitos sucessivos de constrição eletrônica via SISBAJUD (com reiteração "teimosinha"), buscas e restrições veiculares via RENAJUD, pesquisas fiscais INFOJUD e penhora de faturamento sobre recebíveis eletrônicos. Conquanto legítimo o interesse do credor em buscar a rápida localização de bens aptos a satisfazer seu direito material, a concessão de tais ordens de natureza constritiva ou expropriatória nesta quadra processual revela-se de todo prematura e descabida. O procedimento executivo por quantia certa rege-se pelo postulado constitucional do devido processo legal e pelas regras instrumentais do contraditório diferido, assegurando-se ao devedor o direito imprescritível de ser previamente citado para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias (artigo 829, CPC) ou de, querendo, opor embargos à execução ou requerer o parcelamento do débito no prazo quinzenal subsequente (artigos 915 e 916, CPC). A decretação de penhora online de ativos financeiros, bloqueio de veículos ou expropriação de faturamento comercial antes mesmo de oportunizada a citação do devedor violaria flagrantemente as garantias do devido processo legal, convertendo a execução em rito de constrição unilateral indevida e sumária, sem que haja suporte legal ou fático-jurídico excepcional a justificar tutela cautelar de arresto de urgência (artigo 301 do CPC), cuja concessão reclamaria prova concreta de condutas de dilapidação, fraude ou risco de insolvência que não se presumem do mero inadimplemento ordinário. O arresto executivo (pré-penhora) previsto no artigo 830 do CPC reveste-se de caráter estritamente subsidiário e somente possui cabimento se, iniciados os procedimentos citatórios físicos por Oficial de Justiça, restar certificado de forma fundada que o executado não foi localizado ou esquiva-se de forma dolosa do recebimento do mandado de citação. Dessa forma, os pleitos constritivos de SISBAJUD, RENAJUD, penhora de faturamento e pesquisas INFOJUD restam postergados para momento oportuno, após perfectibilizado o ato citatório eletrônico ou presencial e transcorrido in albis o prazo legal de adimplemento voluntário pelo devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita harmonia com as disposições contidas nos artigos 784, inciso I, 827, 828, 829 e 246, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968: 1. RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, por se achar regularmente instruída com títulos de crédito de obrigação certa, líquida e exigível. 2. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo (artigo 827, caput, do CPC). DETERMINO a sua redução pela metade (patamar de 5%) na hipótese de pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal de 3 (três) dias (artigo 827, § 1º, do CPC). 3. DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (A. MODESTO DA SILVA LTDA), na pessoa de seu representante legal, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (via aplicativo de mensagens WhatsApp), no terminal telefônico celular de número (66) 99952-6195, para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados a partir da formal confirmação do recebimento eletrônico, efetue o pagamento integral da importância atualizada de R$ 13.180,72 (treze mil cento e oitenta reais e setenta e dois centavos), acrescida de atualização monetária e juros moratórios supervenientes, custas processuais iniciais e honorários advocatícios provisórios fixados nesta decisão. o Do Cumprimento do Mandado Eletrônico: Expeça-se com urgência o mandado de citação eletrônica, a ser distribuído e cumprido de forma coordenada por Oficial de Justiça da Central de Mandados desta Comarca de Poxoréu. O servidor deverá enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp ao contato indicado, instruindo-a com identificação funcional institucional, indicativos deste processo, cópia da petição inicial, demonstrativo de débito e desta decisão interlocutória, colhendo formalmente o recibo digital de leitura e cópia de documento de identificação civil do destinatário, certificando minuciosamente nos autos todo o ocorrido com anexo de prints das conversas. o Da Citação por Meio Físico em Caso de Insucesso Eletrônico: Caso o executado não retorne o contato eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, recuse a confirmação ou caso reste dúvida sobre a identidade do interlocutor, DETERMINO ao Oficial de Justiça que certifique imediatamente a frustração do ato eletrônico e, de posse da mesma guia de diligência recolhida (ID 245942260), realize a citação de forma física e presencial no endereço da sede da executada, sita na Avenida 02, nº 08, Distrito Nova Poxoré, Poxoréu - MT, CEP 78.800-000, intimando-o para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. 4. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA (artigo 828 do CPC). A Secretaria desta Vara Única deverá lavrar e disponibilizar eletronicamente a respectiva certidão em favor da exequente. Competirá à credora providenciar as averbações nos órgãos de registros públicos pertinentes (CRI e DETRAN) e colacionar aos autos a comprovação das averbações efetuadas no prazo legal de 10 (dez) dias subsequentes à sua concretização (artigo 828, § 1º, do CPC). 5. DETERMINO que conste expressamente do mandado de citação (seja eletrônico ou físico) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da perfectibilização da citação eletrônica ou da juntada do mandado físico cumprido aos autos (artigo 915 do CPC), o executado poderá, querendo, opor Embargos à Execução, independente de penhora, depósito ou garantia do juízo. No mesmo prazo quinzenal, faculta-se ao devedor requerer o parcelamento do débito, desde que reconheça expressamente a obrigação e comprove o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total exequendo (incluindo custas de entrada e honorários provisórios), postulando o pagamento do saldo residual em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). 6. POSTERGO A ANÁLISE de todos os pleitos constritivos liminares de penhora de faturamento de cartões, restrições veiculares (RENAJUD), penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) e pesquisas cadastrais/fiscais (INFOJUD) formulados na petição inicial, eis que se qualificam como medidas expropriatórias manifestamente prematuras nesta fase de admissibilidade do feito. 7. Perfectibilizada a citação e decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem comprovação do pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos indicando termos práticos de prosseguimento da execução, requerendo as pesquisas e constrições patrimoniais que entender cabíveis ou apontando bens da devedora sujeitos à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade e presteza que o caso requer, com vistas ao atingimento das Metas de Produtividade instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. Poxoréu - MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito