Publicações do processo

1001357-35.2024.5.02.0435

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001357-35.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: MARCUS PAULO DA SILVA ROSAN RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92167c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Thiago Salles de Souza Santo André, 08/09/2026 Juliana Maria Pioltine Técnico Judiciário Vistos etc. ACOLHO os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) reclamante. FIXO o crédito bruto do(a) reclamante em R$51.553,00, sendo R$40.737,04 o principal e R$10.815,96 resultado da aplicação da SELIC que abarca correção monetária e juros vigente em 31/08/2026. O valor do FGTS, destacado na planilha de ID 2273adf, deverá ser depositado na conta vinculada do autor, sem autorização de levantamento, por inexistir hipótese legal de movimentação da conta vinculada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90 (TST, Tema 68 – IRR). FIXO as contribuições previdenciárias do empregado em R$3.190,50 e as do empregador em R$14.417,26, atualizadas até 31/08/2026,, reajustáveis à data do efetivo recolhimento. O imposto de renda não incide em juros de mora e a sua retenção deve ser apurada na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. À vista da apuração acolhida, FIXA-SE a quantidade de meses a que se refere a instrução normativa em 69 meses. O principal tributável corresponde a R$37.365,72 e a base de incidência do imposto de renda corresponderá a R$34.175,22 (base mensal: R$495,29), ambos atualizados até 31/08/2026, situando-se em faixa de rendimentos com isenção do tributo. Desse modo, não haverá retenção de imposto de renda Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no valor de R$5.155,30, em 31/08/2026, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada (art.535 do CPC) e intime-se o exequente. Transitando em julgado a presente sentença de liquidação, expeça-se ofício precatório, observando-se as formalidades previstas no Provimento GP n. 01 de 21/10/2021. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001357-35.2024.5.02.0435 RECLAMANTE: MARCUS PAULO DA SILVA ROSAN RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92167c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Thiago Salles de Souza Santo André, 08/09/2026 Juliana Maria Pioltine Técnico Judiciário Vistos etc. ACOLHO os cálculos de liquidação reapresentados pelo(a) reclamante. FIXO o crédito bruto do(a) reclamante em R$51.553,00, sendo R$40.737,04 o principal e R$10.815,96 resultado da aplicação da SELIC que abarca correção monetária e juros vigente em 31/08/2026. O valor do FGTS, destacado na planilha de ID 2273adf, deverá ser depositado na conta vinculada do autor, sem autorização de levantamento, por inexistir hipótese legal de movimentação da conta vinculada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90 (TST, Tema 68 – IRR). FIXO as contribuições previdenciárias do empregado em R$3.190,50 e as do empregador em R$14.417,26, atualizadas até 31/08/2026,, reajustáveis à data do efetivo recolhimento. O imposto de renda não incide em juros de mora e a sua retenção deve ser apurada na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. À vista da apuração acolhida, FIXA-SE a quantidade de meses a que se refere a instrução normativa em 69 meses. O principal tributável corresponde a R$37.365,72 e a base de incidência do imposto de renda corresponderá a R$34.175,22 (base mensal: R$495,29), ambos atualizados até 31/08/2026, situando-se em faixa de rendimentos com isenção do tributo. Desse modo, não haverá retenção de imposto de renda Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no valor de R$5.155,30, em 31/08/2026, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada (art.535 do CPC) e intime-se o exequente. Transitando em julgado a presente sentença de liquidação, expeça-se ofício precatório, observando-se as formalidades previstas no Provimento GP n. 01 de 21/10/2021. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS PAULO DA SILVA ROSAN

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.