Publicações do processo

Processo 1001355-97.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001355-97.2025.8.26.0019/SP AUTOR: HERMINIO MANOEL DE FREITAS ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a demanda versa sobre objeto recorrente, a atuação massiva da advogada, bem como a aparente divergência entre a assinatura do autor que consta do instrumento de mandato do evento 1-2, apresentada em cópia, e aquela contida em seu documento pessoal, DETERMINO, com o desiderato de ser aferida a regularidade da representação processual do autor, que seja expedido mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça se dirigir ao endereço residencial do requerente que consta da inicial e a ele indagar se reconhece a outorga da procuração acima referida em favor da Dra. Karyne Mendes Silva, bem como dele solicitar a exibição de seu documento de identidade e de um comprovante atual de residência, perguntando-o ainda se possui conhecimento da presente demanda e de seu objeto. Intime(m)-se.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001355-97.2025.8.26.0019/SP AUTOR: HERMINIO MANOEL DE FREITAS ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que ao réu incumbia o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura questionada, nos termos do Tema 1061 do STJ, e que este quedou-se inerte diante da impugnação apresentada pelo autor, a qual ressaltou a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica a partir das cópias digitalizadas (evento 36, PET47), dou por prejudicada a produção da prova pericial grafotécnica determinada na decisão anteriormente proferida (evento 27, DEC40). Dê-se ciência ao jurisperito de que seus serviços não serão mais necessários. Verifico que a prova oral (depoimento pessoal do autor) pleiteada pelo banco réu, restou indeferida. Assim, considerando que não há outras provas a serem produzidas, hei por bem oportunizar aos litigantes que apresentem seus arrazoados finais escritos, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se.

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