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1001355-96.2015.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001355-96.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: SILVANA VILA NOVA RECLAMADO: TREFILACAO DE FERRO E ACO FERRALVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671c1a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Trata-se de concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos, cuja ordem cronológica foi fixada no despacho ID 6d39719, de 24/06/2026, contemplando dezoito credores habilitados. Após aquela decisão, sobrevieram os requerimentos a seguir apreciados: circunstância superveniente relativa ao crédito de Aparecido Carlos Canalez, então na 11ª posição do quadro; petição id. 68a150a, requerendo habilitação processual de novos procuradores das reclamadas; petição id. 4f1bb01, na qual Orlando Mendes de Souza pleiteia prioridade no recebimento de seu crédito; petição id. 4ee22dd, na qual as reclamadas requerem sustação da liberação de valores em favor de Orlando Mendes de Souza; petição id. 68293ac, na qual as reclamadas requerem sustação da liberação de valores em favor de Érico Luiz Barbosa Campos; e petição id. 735fdef, na qual as reclamadas pleiteiam a incorporação, ao produto da arrematação, da multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde, para rateio entre os credores habilitados. DECIDO. ID. 6d39719 - Exclusão da penhora no rosto anotada de Aparecido Carlos Canalez O processo n. 1000517-27.2013.5.02.0462, execução promovida por Aparecido Carlos Canalez em face de Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda, foi julgado extinto por sentença de execução de 18/06/2024 – ID. 041cbf2. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o crédito do exequente havia sido objeto de cessão extrajudicial de direitos ao Sr. Michel Valverde, formalizada em instrumento datado de 09/07/2020, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil. Assentou-se, com amparo no precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (CC n. 162.902/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/04/2020) e na lição de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., São Paulo, LTr, 2020, p. 1197), que a cessão de crédito trabalhista a terceiro estranho à relação de emprego opera a mudança da própria natureza da obrigação, que passa a ostentar caráter civil, com a consequente cessação da competência desta Justiça Especializada para a sua execução. Por essa razão, aquele Juízo declarou extinta a execução n. 1000517-27.2013.5.02.0462, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeito o crédito de Aparecido Carlos Canalez mediante a cessão extrajudicial então operada, consignando expressamente que eventual pretensão de cobrança haveria de ser deduzida pelo cessionário perante a Justiça Comum. De igual modo, o cumprimento provisório de sentença n. 1000555-56.2024.5.02.0461, autuado por Aparecido Carlos Canalez com a finalidade específica de viabilizar o pedido de penhora no rosto ora em exame, foi julgado extinto por sentença de 02/08/2024, em razão da perda superveniente de objeto, diante do retorno dos autos principais a este Juízo, com posterior certidão de arquivamento definitivo lavrada em 19/08/2024, sem pendência de valores. Ambas as decisões transitaram em julgado ainda no curso do ano de 2024 - 23/08/2024, sem interposição de recurso. Diante desse quadro, verifica-se que o requerimento de penhora no rosto formulado em 25/04/2024 não mais encontra amparo em título executivo trabalhista hígido, na medida em que o crédito nele referido já havia sido cedido a terceiro anos antes, tampouco subsiste o instrumento processual por meio do qual a constrição foi originalmente veiculada, já definitivamente extinto e arquivado. A manutenção da penhora no rosto em nome de Aparecido Carlos Canalez, portanto, não pode subsistir, impondo-se o seu cancelamento e a consequente reordenação do concurso de credores fixado no despacho ID 6d39719. Registre-se que a exclusão ora determinada não importa qualquer prejuízo ao crédito trabalhista originalmente reconhecido em favor de Aparecido Carlos Canalez, o qual, tendo sido cedido, tem sua satisfação regida pelas normas de direito civil, cabendo ao cessionário, Sr. Michel Valverde, buscar a via processual adequada perante a Justiça Comum, tal como já assentado na sentença de 18/06/2024 – transitada em julgado em 23/08/2024. ID. 68a150a - Habilitação processual novos procuradores reclamadas Anote-se a habilitação dos advogados Victor Leonardo Tapia (OAB/SP 428.840) e Rodrigo Santos Ordonhe Gonçales (OAB/SP 457.823) como procuradores das reclamadas Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda e Avlafer Aços Especiais Eireli, à vista dos instrumentos de procuração e substabelecimento juntados aos autos, devendo as futuras intimações das reclamadas ser dirigidas aos novos patronos. ID. c01c598 - Prioridade pleiteada por Orlando Mendes de Souza Antes, é fato que o peticionante sequer pode ser considerado terceiro interessado, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. Nada obstante, a tramitação preferencial assegurada pelo artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) diz respeito à celeridade na tramitação processual e na apreciação dos atos e diligências que interessem à parte idosa, não constituindo título legal de preferência apto a alterar, por si só, a ordem de satisfação entre credores concorrentes de igual privilégio, disciplinada pelo artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. A ordem cronológica fixada no despacho ID 6d39719, tomando por critério a anterioridade de cada penhora, já foi expressamente mantida por este Juízo no despacho ID ea07353, ao rejeitar pretensão de alteração de critério suscitada por outro credor habilitado. Não tendo Orlando Mendes de Souza título legal de preferência distinto daquele já considerado na formação do quadro de credores, o pedido de prioridade não comporta acolhimento, prosseguindo a satisfação de seu crédito na posição que lhe corresponde na ordem cronológica ora vigente. ID. 4ee22dd - Sustação liberação valores em favor Orlando Mendes de Souza A validade da reclamação trabalhista que deu origem ao crédito habilitado por Orlando Mendes de Souza constitui matéria submetida à apreciação exclusiva do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo da Ação Rescisória n. 1014815-32.2025.5.02.0000 e no processo de origem 1001345-46.2015.5.02.0464, em trâmite perante a Douta 4ª VT/SBC, não competindo a este Juízo, incidentalmente e no âmbito do concurso de credores, antecipar juízo sobre a existência de colusão ou fraude ali imputada. Anoto que este Juízo não está fazendo a liberação de valores para a parte, mas para o MM. Juízo da 4ª VT/SBC, a quem caberá decidir o momento da liberação e para quem. Assim, enquanto não sobrevier decisão de mérito ou tutela provisória suspensiva proferida pelo Tribunal ou pelo MM. Juízo da 4ª VT/SBC, a penhora no rosto permanece hígida e apta a produzir seus regulares efeitos. ID. 68293ac - Sustação liberação valores em favor Érico Luiz Barbosa Campos Pelas mesmas razões, a validade da citação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 4004860-25.2026.8.26.0564 constitui matéria de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, a quem compete apreciar a exceção de pré-executividade ali arguida, inclusive quanto a eventual efeito sobre os atos processuais praticados naquele feito. Enquanto não sobrevier decisão daquele Juízo reconhecendo a nulidade arguida, os atos ali praticados, dentre eles a penhora no rosto destes autos, presumem-se válidos e produzem seus regulares efeitos, não competindo a esta Vara do Trabalho, incidentalmente, sobrestar a liberação de valores com fundamento em controvérsia cuja apreciação é alheia à sua competência. ID. 735fdef - Destinação multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde A titularidade da multa sancionatória apurada na decisão ID 392fe87 e confirmada pelo acórdão ID 43133dc já foi objeto de expressa apreciação no despacho ID ea07353, que a reconheceu como direito de titularidade exclusiva da parte autora Silvana Vila Nova, por decorrer de penalidade autônoma vinculada ao inadimplemento do arrematante perante a exequente, e não de crédito pertencente ao processo ou aos demais credores concorrentes no concurso de penhoras no rosto. Contra esse capítulo da decisão não houve interposição de recurso no prazo legal, tendo a manifestação ora em exame sido protocolada apenas em 28/07/2026, quando já operada a preclusão. Ainda que superado esse óbice, as reclamadas não integram a relação de direito material que deu origem à composição homologada, celebrada exclusivamente entre a parte autora e o arrematante Michel Valverde. Nos mesmos termos já assentados no despacho ID ea07353 a propósito de pretensão semelhante formulada por outros interessados, o interesse das reclamadas na ampliação da massa disponível para satisfação dos credores, por mais legítimo que se afigure sob a ótica econômica, não lhes confere legitimidade para dispor de direito material alheio, tampouco para impugnar os termos de composição sobre a qual não detêm qualquer ingerência. O pedido de incorporação da multa ao produto da arrematação, para rateio entre os credores habilitados, não comporta acolhimento. Ante o exposto, decido: a) CANCELAR a penhora no rosto dos autos referente ao crédito de Aparecido Carlos Canalez (processo de origem n. 1000555-56.2024.5.02.0461, valor de R$ 3.781.968,07, solicitado em 25/04/2024), tendo em vista a extinção definitiva, com trânsito em julgado, tanto da execução principal - processo n. 1000517-27.2013.5.02.0462, quanto do cumprimento provisório - 1000555-56.2024.5.02.0461, que amparava o pedido, e a alteração da natureza do crédito por força de cessão extrajudicial operada em 09/07/2020; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a reordenação do quadro de credores habilitados no concurso de penhoras no rosto fixado no despacho ID 6d39719, com a exclusão do item relativo a Aparecido Carlos Canalez e a renumeração dos credores subsequentes, passando o quadro a vigorar na seguinte conformidade (valores a serem atualizados): Ordem Credor Valor Data da solicitação 1 Carlo Ferrari (Leiloeiro) R$ 367.470,60 07/05/2024 2 Elaine Ap. de Siqueira - 2ª VT/SBC R$ 75.801,29 27/06/2023 3 Antonio Carlos de Paula Ponce - 2ª VT/SBC R$ 25.285,68 27/06/2023 4 Kerolly Medeiros de Oliveira - 8ª VT/SBC R$ 3.172,66 13/07/2023 5 Antonio Nicanor dos Santos - 5ª VT/SBC R$ 130.604,87 01/09/2023 6 Ronaldo Jesus dos Santos - 7ª VT/SBC R$ 103.151,89 10/10/2023 7 Jose Alexandre da Silva - 6ª VT/SBC R$ 34.744,15 16/11/2023 8 Cláudio Alexandre da Silva - 2ª VT/SBC R$ 46.000,00 19/01/2024 9 Genival Jorge da Silva - 2ª VT/SBC R$ 42.315,00 19/01/2024 10 Italo Henrique da Silva - 2ª VT/SBC R$ 40.631,58 19/01/2024 11 Orlando Mendes de Souza - 4ª VT/SBC R$ 920.699,63 30/04/2024 12 Sebastião Carlos Pascoalin - 8ª VT/SBC R$ 123.715,23 25/06/2024 13 Siverino Raimundo de Sá - 4ª VT/SBC R$ 54.311,93 21/01/2026 14 Luís Carlos de Sousa Martins - 5ª VT/SBC R$ 157.760,70 04/02/2026 15 Ildefonso Mendonça da Silva - 3ª VT/SBC R$ 294.604,37 19/02/2026 16 Francisco Alves Costa - 5ª VT/SBC R$ 154.986,45 15/04/2026 17 Érico Luiz Barbosa Campos - 1ª Vara Cível de SBC R$ 553.649,84 19/06/2026 c) ANOTAR a habilitação dos advogados Victor Leonardo Tapia (OAB/SP 428.840) e Rodrigo Santos Ordonhe Gonçales (OAB/SP 457.823) como procuradores das reclamadas Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda e Avlafer Aços Especiais Eireli; d) INDEFERIR o pedido de prioridade no recebimento do crédito formulado por Orlando Mendes de Souza (petição id. 4f1bb01); e) INDEFERIR o pedido de sustação da liberação de valores em favor de Orlando Mendes de Souza formulado na petição id. 4ee22dd; f) INDEFERIR o pedido de sustação da liberação de valores em favor de Érico Luiz Barbosa Campos formulado na petição id. 68293ac; g) INDEFERIR o pedido formulado na petição id. 735fdef, mantida incólume a decisão proferida no despacho ID ea07353 quanto à titularidade exclusiva, pela parte autora Silvana Vila Nova, da multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde; h) DETERMINAR o prosseguimento, pela Secretaria da Vara, da liberação dos valores depositados nos autos, observada a ordem cronológica de credores reordenada no item "b" supra, sem prejuízo do quanto decidido nos itens "e" e "f". Se tem termos, expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VILA NOVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001355-96.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: SILVANA VILA NOVA RECLAMADO: TREFILACAO DE FERRO E ACO FERRALVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671c1a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 01 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Trata-se de concurso de credores decorrente de penhoras no rosto dos autos, cuja ordem cronológica foi fixada no despacho ID 6d39719, de 24/06/2026, contemplando dezoito credores habilitados. Após aquela decisão, sobrevieram os requerimentos a seguir apreciados: circunstância superveniente relativa ao crédito de Aparecido Carlos Canalez, então na 11ª posição do quadro; petição id. 68a150a, requerendo habilitação processual de novos procuradores das reclamadas; petição id. 4f1bb01, na qual Orlando Mendes de Souza pleiteia prioridade no recebimento de seu crédito; petição id. 4ee22dd, na qual as reclamadas requerem sustação da liberação de valores em favor de Orlando Mendes de Souza; petição id. 68293ac, na qual as reclamadas requerem sustação da liberação de valores em favor de Érico Luiz Barbosa Campos; e petição id. 735fdef, na qual as reclamadas pleiteiam a incorporação, ao produto da arrematação, da multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde, para rateio entre os credores habilitados. DECIDO. ID. 6d39719 - Exclusão da penhora no rosto anotada de Aparecido Carlos Canalez O processo n. 1000517-27.2013.5.02.0462, execução promovida por Aparecido Carlos Canalez em face de Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda, foi julgado extinto por sentença de execução de 18/06/2024 – ID. 041cbf2. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o crédito do exequente havia sido objeto de cessão extrajudicial de direitos ao Sr. Michel Valverde, formalizada em instrumento datado de 09/07/2020, nos termos dos artigos 286 e 287 do Código Civil. Assentou-se, com amparo no precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (CC n. 162.902/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/04/2020) e na lição de Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., São Paulo, LTr, 2020, p. 1197), que a cessão de crédito trabalhista a terceiro estranho à relação de emprego opera a mudança da própria natureza da obrigação, que passa a ostentar caráter civil, com a consequente cessação da competência desta Justiça Especializada para a sua execução. Por essa razão, aquele Juízo declarou extinta a execução n. 1000517-27.2013.5.02.0462, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, por reconhecer satisfeito o crédito de Aparecido Carlos Canalez mediante a cessão extrajudicial então operada, consignando expressamente que eventual pretensão de cobrança haveria de ser deduzida pelo cessionário perante a Justiça Comum. De igual modo, o cumprimento provisório de sentença n. 1000555-56.2024.5.02.0461, autuado por Aparecido Carlos Canalez com a finalidade específica de viabilizar o pedido de penhora no rosto ora em exame, foi julgado extinto por sentença de 02/08/2024, em razão da perda superveniente de objeto, diante do retorno dos autos principais a este Juízo, com posterior certidão de arquivamento definitivo lavrada em 19/08/2024, sem pendência de valores. Ambas as decisões transitaram em julgado ainda no curso do ano de 2024 - 23/08/2024, sem interposição de recurso. Diante desse quadro, verifica-se que o requerimento de penhora no rosto formulado em 25/04/2024 não mais encontra amparo em título executivo trabalhista hígido, na medida em que o crédito nele referido já havia sido cedido a terceiro anos antes, tampouco subsiste o instrumento processual por meio do qual a constrição foi originalmente veiculada, já definitivamente extinto e arquivado. A manutenção da penhora no rosto em nome de Aparecido Carlos Canalez, portanto, não pode subsistir, impondo-se o seu cancelamento e a consequente reordenação do concurso de credores fixado no despacho ID 6d39719. Registre-se que a exclusão ora determinada não importa qualquer prejuízo ao crédito trabalhista originalmente reconhecido em favor de Aparecido Carlos Canalez, o qual, tendo sido cedido, tem sua satisfação regida pelas normas de direito civil, cabendo ao cessionário, Sr. Michel Valverde, buscar a via processual adequada perante a Justiça Comum, tal como já assentado na sentença de 18/06/2024 – transitada em julgado em 23/08/2024. ID. 68a150a - Habilitação processual novos procuradores reclamadas Anote-se a habilitação dos advogados Victor Leonardo Tapia (OAB/SP 428.840) e Rodrigo Santos Ordonhe Gonçales (OAB/SP 457.823) como procuradores das reclamadas Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda e Avlafer Aços Especiais Eireli, à vista dos instrumentos de procuração e substabelecimento juntados aos autos, devendo as futuras intimações das reclamadas ser dirigidas aos novos patronos. ID. c01c598 - Prioridade pleiteada por Orlando Mendes de Souza Antes, é fato que o peticionante sequer pode ser considerado terceiro interessado, visto que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. Nada obstante, a tramitação preferencial assegurada pelo artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) diz respeito à celeridade na tramitação processual e na apreciação dos atos e diligências que interessem à parte idosa, não constituindo título legal de preferência apto a alterar, por si só, a ordem de satisfação entre credores concorrentes de igual privilégio, disciplinada pelo artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil. A ordem cronológica fixada no despacho ID 6d39719, tomando por critério a anterioridade de cada penhora, já foi expressamente mantida por este Juízo no despacho ID ea07353, ao rejeitar pretensão de alteração de critério suscitada por outro credor habilitado. Não tendo Orlando Mendes de Souza título legal de preferência distinto daquele já considerado na formação do quadro de credores, o pedido de prioridade não comporta acolhimento, prosseguindo a satisfação de seu crédito na posição que lhe corresponde na ordem cronológica ora vigente. ID. 4ee22dd - Sustação liberação valores em favor Orlando Mendes de Souza A validade da reclamação trabalhista que deu origem ao crédito habilitado por Orlando Mendes de Souza constitui matéria submetida à apreciação exclusiva do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no bojo da Ação Rescisória n. 1014815-32.2025.5.02.0000 e no processo de origem 1001345-46.2015.5.02.0464, em trâmite perante a Douta 4ª VT/SBC, não competindo a este Juízo, incidentalmente e no âmbito do concurso de credores, antecipar juízo sobre a existência de colusão ou fraude ali imputada. Anoto que este Juízo não está fazendo a liberação de valores para a parte, mas para o MM. Juízo da 4ª VT/SBC, a quem caberá decidir o momento da liberação e para quem. Assim, enquanto não sobrevier decisão de mérito ou tutela provisória suspensiva proferida pelo Tribunal ou pelo MM. Juízo da 4ª VT/SBC, a penhora no rosto permanece hígida e apta a produzir seus regulares efeitos. ID. 68293ac - Sustação liberação valores em favor Érico Luiz Barbosa Campos Pelas mesmas razões, a validade da citação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 4004860-25.2026.8.26.0564 constitui matéria de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, a quem compete apreciar a exceção de pré-executividade ali arguida, inclusive quanto a eventual efeito sobre os atos processuais praticados naquele feito. Enquanto não sobrevier decisão daquele Juízo reconhecendo a nulidade arguida, os atos ali praticados, dentre eles a penhora no rosto destes autos, presumem-se válidos e produzem seus regulares efeitos, não competindo a esta Vara do Trabalho, incidentalmente, sobrestar a liberação de valores com fundamento em controvérsia cuja apreciação é alheia à sua competência. ID. 735fdef - Destinação multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde A titularidade da multa sancionatória apurada na decisão ID 392fe87 e confirmada pelo acórdão ID 43133dc já foi objeto de expressa apreciação no despacho ID ea07353, que a reconheceu como direito de titularidade exclusiva da parte autora Silvana Vila Nova, por decorrer de penalidade autônoma vinculada ao inadimplemento do arrematante perante a exequente, e não de crédito pertencente ao processo ou aos demais credores concorrentes no concurso de penhoras no rosto. Contra esse capítulo da decisão não houve interposição de recurso no prazo legal, tendo a manifestação ora em exame sido protocolada apenas em 28/07/2026, quando já operada a preclusão. Ainda que superado esse óbice, as reclamadas não integram a relação de direito material que deu origem à composição homologada, celebrada exclusivamente entre a parte autora e o arrematante Michel Valverde. Nos mesmos termos já assentados no despacho ID ea07353 a propósito de pretensão semelhante formulada por outros interessados, o interesse das reclamadas na ampliação da massa disponível para satisfação dos credores, por mais legítimo que se afigure sob a ótica econômica, não lhes confere legitimidade para dispor de direito material alheio, tampouco para impugnar os termos de composição sobre a qual não detêm qualquer ingerência. O pedido de incorporação da multa ao produto da arrematação, para rateio entre os credores habilitados, não comporta acolhimento. Ante o exposto, decido: a) CANCELAR a penhora no rosto dos autos referente ao crédito de Aparecido Carlos Canalez (processo de origem n. 1000555-56.2024.5.02.0461, valor de R$ 3.781.968,07, solicitado em 25/04/2024), tendo em vista a extinção definitiva, com trânsito em julgado, tanto da execução principal - processo n. 1000517-27.2013.5.02.0462, quanto do cumprimento provisório - 1000555-56.2024.5.02.0461, que amparava o pedido, e a alteração da natureza do crédito por força de cessão extrajudicial operada em 09/07/2020; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a reordenação do quadro de credores habilitados no concurso de penhoras no rosto fixado no despacho ID 6d39719, com a exclusão do item relativo a Aparecido Carlos Canalez e a renumeração dos credores subsequentes, passando o quadro a vigorar na seguinte conformidade (valores a serem atualizados): Ordem Credor Valor Data da solicitação 1 Carlo Ferrari (Leiloeiro) R$ 367.470,60 07/05/2024 2 Elaine Ap. de Siqueira - 2ª VT/SBC R$ 75.801,29 27/06/2023 3 Antonio Carlos de Paula Ponce - 2ª VT/SBC R$ 25.285,68 27/06/2023 4 Kerolly Medeiros de Oliveira - 8ª VT/SBC R$ 3.172,66 13/07/2023 5 Antonio Nicanor dos Santos - 5ª VT/SBC R$ 130.604,87 01/09/2023 6 Ronaldo Jesus dos Santos - 7ª VT/SBC R$ 103.151,89 10/10/2023 7 Jose Alexandre da Silva - 6ª VT/SBC R$ 34.744,15 16/11/2023 8 Cláudio Alexandre da Silva - 2ª VT/SBC R$ 46.000,00 19/01/2024 9 Genival Jorge da Silva - 2ª VT/SBC R$ 42.315,00 19/01/2024 10 Italo Henrique da Silva - 2ª VT/SBC R$ 40.631,58 19/01/2024 11 Orlando Mendes de Souza - 4ª VT/SBC R$ 920.699,63 30/04/2024 12 Sebastião Carlos Pascoalin - 8ª VT/SBC R$ 123.715,23 25/06/2024 13 Siverino Raimundo de Sá - 4ª VT/SBC R$ 54.311,93 21/01/2026 14 Luís Carlos de Sousa Martins - 5ª VT/SBC R$ 157.760,70 04/02/2026 15 Ildefonso Mendonça da Silva - 3ª VT/SBC R$ 294.604,37 19/02/2026 16 Francisco Alves Costa - 5ª VT/SBC R$ 154.986,45 15/04/2026 17 Érico Luiz Barbosa Campos - 1ª Vara Cível de SBC R$ 553.649,84 19/06/2026 c) ANOTAR a habilitação dos advogados Victor Leonardo Tapia (OAB/SP 428.840) e Rodrigo Santos Ordonhe Gonçales (OAB/SP 457.823) como procuradores das reclamadas Trefilação de Ferro e Aço Ferralva Ltda e Avlafer Aços Especiais Eireli; d) INDEFERIR o pedido de prioridade no recebimento do crédito formulado por Orlando Mendes de Souza (petição id. 4f1bb01); e) INDEFERIR o pedido de sustação da liberação de valores em favor de Orlando Mendes de Souza formulado na petição id. 4ee22dd; f) INDEFERIR o pedido de sustação da liberação de valores em favor de Érico Luiz Barbosa Campos formulado na petição id. 68293ac; g) INDEFERIR o pedido formulado na petição id. 735fdef, mantida incólume a decisão proferida no despacho ID ea07353 quanto à titularidade exclusiva, pela parte autora Silvana Vila Nova, da multa sancionatória imposta ao arrematante Michel Valverde; h) DETERMINAR o prosseguimento, pela Secretaria da Vara, da liberação dos valores depositados nos autos, observada a ordem cronológica de credores reordenada no item "b" supra, sem prejuízo do quanto decidido nos itens "e" e "f". Se tem termos, expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLO FERRARI - MICHEL VALVERDE

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