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Processo 1001355-48.2025.8.26.0197

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001355-48.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cicero Joao Vital - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 94563412 e de qualquer débito dele decorrente, determinando a cessação definitiva dos descontos correspondentes no benefício previdenciário do autor; (b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de parcelas do contrato fraudulento, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; (c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto à restituição do indébito, desde a data de cada desconto indevido, e, quanto aos danos morais, a partir desta data, em que arbitrada a indenização (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros, em ambas as verbas, a partir do evento danoso, em 27 de janeiro de 2025, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ELIANE GOMES (OAB 456754/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1300/AM), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1300/AM)

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