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1001355-23.2023.5.02.0719

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001355-23.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: DIOGO FERREIRA BONANOME DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd3733 proferida nos autos. GCS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A insurgência entre as partes limita-se à inclusão das diferenças deferidas nas folgas, 50%, e à isenção da contribuição previdenciária patronal, #id:1703d25. No que se refere às diferenças de horas extras, o título executivo não restringiu a apuração aos feriados, uma vez que a condenação alcança expressamente as folgas e feriados laborados, observando-se os adicionais de 50% e 100% #379c35d, de modo que a inclusão dessa parcela não amplia a condenação, mas lhe dá cumprimento integral. Melhor sorte assiste à reclamada quanto à desoneração da contribuição previdenciária, uma vez que à época da prestação de serviços já estava em vigor o regime diferenciado de recolhimento previdenciário, Lei nº 12.546/2011, e os seus dispositivos devem ser observados, em consonância com o estabelecido no art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053, de 06/12/2021. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante #id:59a653f, com a retificação da contribuição previdenciária patronal, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2026,em: PRINCIPAL: 8.977,35 JUROS: 2.459,79 TOTAL PRINCIPAL: 11.437,14 FGTS: 892,26 FGTS JUROS: 238,74 TOTAL FGTS: 1.131,00 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 628,41 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS - CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA: 3.222,85 INSS RECLAMADA: 317,13 TOTAL GERAL: 16.736,53 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 515,60 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA, CNPJ: 04.826.023/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO FERREIRA BONANOME DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001355-23.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: DIOGO FERREIRA BONANOME DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd3733 proferida nos autos. GCS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A insurgência entre as partes limita-se à inclusão das diferenças deferidas nas folgas, 50%, e à isenção da contribuição previdenciária patronal, #id:1703d25. No que se refere às diferenças de horas extras, o título executivo não restringiu a apuração aos feriados, uma vez que a condenação alcança expressamente as folgas e feriados laborados, observando-se os adicionais de 50% e 100% #379c35d, de modo que a inclusão dessa parcela não amplia a condenação, mas lhe dá cumprimento integral. Melhor sorte assiste à reclamada quanto à desoneração da contribuição previdenciária, uma vez que à época da prestação de serviços já estava em vigor o regime diferenciado de recolhimento previdenciário, Lei nº 12.546/2011, e os seus dispositivos devem ser observados, em consonância com o estabelecido no art. 20 da Instrução Normativa RFB 2.053, de 06/12/2021. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante #id:59a653f, com a retificação da contribuição previdenciária patronal, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2026,em: PRINCIPAL: 8.977,35 JUROS: 2.459,79 TOTAL PRINCIPAL: 11.437,14 FGTS: 892,26 FGTS JUROS: 238,74 TOTAL FGTS: 1.131,00 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: 628,41 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS - CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA: 3.222,85 INSS RECLAMADA: 317,13 TOTAL GERAL: 16.736,53 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): 515,60 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA, CNPJ: 04.826.023/0001-00. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GATUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA

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