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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001354-56.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: ISABELE DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO (OAB MG185218) ADVOGADO(A): PATRICIA IVONE SILVA (OAB MG181301) ADVOGADO(A): RONI ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB MG184715) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da sentença de evento 19.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de promoção por escolaridade adicional. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vício no julgado. Alega a impossibilidade de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em período anterior à citação processual. Argumenta que, por se tratar de índice que engloba cumulativamente a correção monetária, a remuneração do capital e os juros moratórios, a incidência da SELIC antes da citação violaria o artigo 405 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito da decisão judicial. A revisão do mérito, ou a reforma do julgado, é matéria reservada aos recursos próprios, não se prestando os embargos a essa finalidade. O embargante sustenta a impossibilidade de incidência da taxa SELIC a partir de período anterior à citação, sob o fundamento de que os juros moratórios estão embutidos no referido índice, de modo que sua aplicação retroativa acarretaria enriquecimento sem causa do credor. Entretanto, ao examinar detidamente os termos da sentença embargada, verifica-se que o dispositivo da sentença estabeleceu com clareza que, sobre o montante da condenação, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, especificamente a partir da citação. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, todavia REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Fica mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. I.C.
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