Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001354-38.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleusa da Fonseca - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. 1. O feito foi suspenso após a prolação da sentença, tendo em vista que a publicação do acórdão de admissibilidade do Tema 59 - IRDR, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu em 12.06.2025, mesma data em que disponibilizada a sentença de fls. 142. Ocorre que o Tema 59 - IRDR foi julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual não subsiste o motivo que ensejou a suspensão, impondo-se o regular prosseguimento do feito. Determino, portanto, o levantamento da suspensão. 2. Ressalto que a presente demanda já foi apreciada por sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Nesse contexto, mostra-se inviável, neste momento processual, o acolhimento dos requerimentos formulados pela parte ré no sentido de que seja reconhecida a incompetência deste Juízo em razão da suposta necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o INSS, bem como de que sejam adotadas providências relacionadas à ADPF 1236, pois tais pretensões não afastam a existência de sentença já proferida no feito. De outro lado, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 143/154. Contudo, considerando que a suspensão do feito deveria ter ocorrido já em 12.06.2025, quando disponibilizada a sentença e publicado o acórdão de admissibilidade do incidente, e a fim de resguardar integralmente o direito de manifestação e o contraditório, determino a reabertura do prazo recursal em relação à sentença proferida. Assim, facultoàs partes a interposição de recurso ou a adoção das providências processuais que entenderem cabíveisem relação à sentença de fls. 135/140, no prazo legal, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)