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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001353-80.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RILEY RAMON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216dc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que RILEY RAMON RODRIGUES DE SOUZA ajuizou em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação com os paradigmas Vandilson Oliveira Pontes e Antônio Pereira da Silva, devendo o autor indicar apenas um deles na liquidação da sentença;adicional de periculosidade (30%), e reflexos;diferenças de horas extras, e reflexos;indenização substitutiva refeição comercial nos dias em que o reclamante prestou horas extras excedentes à 2ª diária, de 01/09/2024 até o término do contrato (01/06/2026). Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda à retificação da remuneração do autor na CTPS Digital, a fim de fazer constar o salário e a evolução salarial decorrentes da equiparação salarial ora reconhecida desde 01/08/2020, sob pena de multa de R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC, e para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 300.000,00, no importe de R$ 6.000,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RILEY RAMON RODRIGUES DE SOUZA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001353-80.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RILEY RAMON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216dc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que RILEY RAMON RODRIGUES DE SOUZA ajuizou em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/07/2021, extinguindo-as, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação com os paradigmas Vandilson Oliveira Pontes e Antônio Pereira da Silva, devendo o autor indicar apenas um deles na liquidação da sentença;adicional de periculosidade (30%), e reflexos;diferenças de horas extras, e reflexos;indenização substitutiva refeição comercial nos dias em que o reclamante prestou horas extras excedentes à 2ª diária, de 01/09/2024 até o término do contrato (01/06/2026). Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, proceda à retificação da remuneração do autor na CTPS Digital, a fim de fazer constar o salário e a evolução salarial decorrentes da equiparação salarial ora reconhecida desde 01/08/2020, sob pena de multa de R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC, e para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria a respectiva anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 5% em favor do advogado da parte ré e no importe de 5% em favor do advogado da parte autora. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 300.000,00, no importe de R$ 6.000,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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