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TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1001353-79.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.R. - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré, por intermédio de oficial de justiça, e intime-se a parte autora, via DJE, para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, designada para o 06/10/2026 às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo - Matão/SP. As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação. Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC. Na hipótese de restar frutífera, remetam-se os autos ao Ministério Público, de conformidade com o disposto no artigo 698 do NCPC. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC), ou seja, a parte ré poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
TJSP · Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Processo 1001353-79.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.R. - Processando-se em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II) e deferimento da gratuidade da justiça. Anote-se. Desde logo, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da requerida, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, incluídas as verbas referentes às férias, horas-extras e décimo terceiro salário, excluindo a incidência PLR. Quanto às verbas rescisórias determino a incidência sobre as que possuam natureza remuneratória, tais como férias, horas-extras e décimo terceiro salário, não incidindo sobre as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Oficie-se à empregadora, caso tenha sido informada. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo. Solicite-se aoCejuscdata para realização de audiência. De acordo com o artigo 1º da Portaria NUPEMEC 001-2023 estabelece que nos expedientes pré-processuais ou nos processos judiciais, recomenda-se aos i. Magistrados que quando da designação de audiência de conciliação sejam arbitrados os honorários do conciliador/mediador, observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019. A fixação dos honorários é prevista, também nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o disposto no artigo 755-G. Arbitro honorários em favor do conciliador em 100%databela de remuneração dos conciliadores (Resolução 809/2019 - Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo),nível de remuneração 1, no valor deR$ 86,07 (causas de família e cíveis com partilha de bens), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se o caso. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
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