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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE SAPEZAL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1010616-86.2023.8.11.0015 REQUERENTE: NATÁLIA ALVES REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos, ajuizada por Natália Alves em face de CREFISA s.a. Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial (id 200592042), a autora narra ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado com a requerida, sem ter recebido o instrumento contratual no ato da contratação. Diante disso, seu advogado notificou extrajudicialmente a instituição financeira solicitando a exibição dos contratos, com procuração e autorização para débito da tarifa bancária correspondente, restando a notificação infrutífera. Sustenta que as taxas de juros praticadas pela requerida são abusivas, apontando que a Crefisa praticava juros de aproximadamente 982% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade era de 91,76% ao ano. Com fundamento no Tema Repetitivo n. 27 do STJ, decorrente do julgamento do REsp 1.061.530/RS, requer a revisão dos juros remuneratórios com limitação à taxa média do BACEN e a consequente restituição simples dos valores pagos a maior. Declarou-se hipossuficiente, com renda proveniente de auxílio governamental, requerendo o benefício da justiça gratuita. Por decisão interlocutória (Id 204548577), foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a intimação da ré para exibição dos contratos dos últimos dez anos no prazo de quinze dias, determinada a citação para apresentação de contestação e designada audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação (Id 208553081), identificando como objeto da ação o contrato n. 063710034658, firmado em 24/10/2024, no valor financiado de R$ 688,97, em doze parcelas de R$ 159,00, com taxa de juros de 21% ao mês com redutor (884,97% ao ano) e 23% ao mês sem redutor (1.099,12% ao ano), com pagamento via débito em conta corrente. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa por reputá-lo desproporcional ao proveito econômico real; arguiu litigância predatória, sustentando que a demanda apresenta estrutura padronizada replicada em inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com invocação do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ n. 159/2024; alegou falta de interesse processual, por ausência de comprovação de cobrança indevida; e suscitou inépcia da petição inicial por violação ao art. 330, § 2º, do CPC, ante a ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, sustentou que atua em nicho específico de alto risco, concedendo crédito a pessoas negativadas sem acesso a instituições tradicionais, o que justificaria as taxas praticadas; que a taxa média do BACEN não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade, conforme o Parecer Jurídico BCB n. 139/2020; que os precedentes do STJ, em especial o REsp 1.821.182/RS, exigem análise casuística das condições concretas da contratação, elementos que a autora não teria demonstrado; e que a autora possuía histórico de inadimplência e score de crédito com 93% de probabilidade de inadimplência, o que justificaria plenamente a taxa aplicada. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 210220404). Em sede de impugnação à contestação (Id 212675038), a autora rebateu todas as preliminares e no mérito apresentou planilha de cálculo demonstrando que a taxa média do BACEN para outubro de 2024 foi de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano. Sustentou que a taxa praticada pela ré é aproximadamente nove vezes superior à média do BACEN para a mesma modalidade e período, o que configura abusividade nos termos do Tema 27 do STJ, e reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial (Id 212675038). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Em que pese a requerida tenha postulado a realização de perícia contábil e a colheita do depoimento pessoal da autora, nenhuma das providências se justifica, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Das preliminares a) Impugnação ao valor da causa. A impossibilidade de quantificar com precisão o proveito econômico na inicial decorreu de conduta da própria requerida. A autora notificou extrajudicialmente a instituição financeira pedindo cópia dos contratos, instruindo o pedido com procuração de poderes específicos e com autorização de débito em conta da tarifa correspondente; a notificação foi comprovadamente entregue em 09/06/2025 (Id 200592070) e não obteve resposta. O contrato só ingressou nos autos com a contestação, por determinação deste Juízo. Não pode a ré converter em vício da inicial aquilo que resulta do descumprimento de seu próprio dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Acresce que a impugnante não indicou o valor que reputa correto, e que a autora, tão logo teve acesso ao instrumento, quantificou o proveito econômico em R$ 931,56 (Id 212675038). A questão resolveu-se no curso do contraditório, sem prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. b) Litigância predatória. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda quando constatados indícios de litigância abusiva. Não é o caso. Há procuração com finalidade específica para notificar a ré e ajuizar a revisional; há prévia tentativa de solução extrajudicial documentada por aviso de recebimento; há prova cabal da relação jurídica — o contrato juntado pela própria ré e o extrato bancário com os débitos em favor da Crefisa; e a comarca é a do domicílio da autora. Nada, portanto, dos indícios que a defesa descreve. A ré alegou, mas não provou (art. 373, II, do CPC), e a gravidade da imputação exigiria prova robusta, não a transposição de fundamentos genéricos colhidos em processos entre partes diversas. Registre-se, ainda, que a demanda possui substrato material sério, como se verá no mérito: onde há cobrança reiterada em patamar muito superior à média do setor, a multiplicação de ações é consequência previsível, não indício de fraude. Rejeito, também, esta preliminar. c) Falta de interesse processual. A alegação confunde condição da ação com mérito. A necessidade da tutela decorre da resistência da ré, manifestada pelo silêncio à notificação e, agora, pela contestação; a utilidade, da aptidão do provimento para reequilibrar o contrato e restituir o excesso. Exigir a prova do direito material como condição de acesso ao Judiciário viola o art. 5º, XXXV, da Constituição. Rejeito a preliminar. d) Inépcia (art. 330, § 2º, do CPC). A norma visa impedir a revisional genérica. A inicial delimitou com precisão uma única cláusula impugnada — os juros remuneratórios —, um único fundamento — a superação da média BACEN — e um único parâmetro de correção. O valor controverso foi quantificado em réplica, assim que disponível o contrato retido pela ré. Ainda que houvesse irregularidade, o caso seria de intimação para emenda (art. 321 do CPC), não de extinção. Por fim, a contestação de mais de trinta laudas, que identifica com exatidão o contrato, a taxa e o fundamento da pretensão, demonstra a inexistência de prejuízo ao contraditório. De igual forma, rejeito esta preliminar. e) Exibição de documentos. Deferido o pedido (Id 204548577) e juntado o contrato (Id 208553086), a pretensão perdeu objeto, restando prejudicada a presunção do art. 400 do CPC. 2.3. Do mérito 2.3.1. Os limites do controle judicial Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). As instituições financeiras não se sujeitam ao limite da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e taxa superior a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382 do STJ) — limitação que a autora sequer postula. O que se admite é a revisão excepcional, nos termos do Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS): "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." A ré sustenta que a média do BACEN não presta a aferir abusividade, invocando os Pareceres BCB n. 139/2020 e 256/2018 e o REsp 1.821.182/RS. O argumento é correto em parte — e é por isso que não a socorre. A média de mercado não é limite absoluto nem critério exclusivo, e sua simples superação nada prova. Mas dizer que não é critério exclusivo não é dizer que seja imprestável. O próprio STJ decidiu que "A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp 2.167.236/RS, Terceira Turma, DJe 10/03/2023, Temas 24 a 27). A média cumpre, pois, dupla função: é indicador da abusividade, a ser confirmado pelo exame do caso concreto, e é parâmetro de reequilíbrio, uma vez reconhecida. O que o REsp 1.821.182/RS repudia é a limitação automática, feita "sem levar em consideração os custos da específica operação de crédito em questão e a análise do risco envolvido na contratação". É esse exame que se passa a fazer. 2.3.2. O caso concreto O contrato n. 063710034658, firmado em 24/10/2024, apresenta a seguinte configuração: valor solicitado de R$ 678,93; valor financiado de R$ 688,97; 12 parcelas de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00; taxa de 21,00% ao mês (884,97% ao ano) com redutor e 23,00% ao mês (1.099,12% ao ano) sem redutor; CET de 21,52% ao mês; pagamento por desconto em conta corrente. A taxa média apurada pelo Banco Central para "crédito pessoal não consignado – pessoas físicas – recursos livres", vigente em outubro de 2024, é de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano (Id 212676541). O confronto: Comparação Contratado Média BACEN out/2024 Multiplicador Taxa mensal com redutor 21,00% 5,82% 3,61 vezes Taxa anual com redutor 884,97% 97,15% 9,11 vezes Anote-se, por rigor técnico, que a discrepância anual é amplificada pela capitalização composta, sendo o cotejo mensal metodologicamente mais fiel. Ainda assim, mesmo nessa comparação mais conservadora, a taxa supera em 3,61 vezes a média de mercado, ultrapassando o mais rigoroso dos parâmetros referidos no próprio REsp 1.061.530/RS, que reputa abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Esse é o indicador. Passo às circunstâncias concretas. O risco alegado e as garantias efetivamente tomadas. A defesa sustenta que a taxa reflete o risco de um nicho de clientes negativados e que a operação seria "liberada a prestação de qualquer garantia". O instrumento contratual diz o contrário. A autora autorizou o débito das parcelas em conta corrente com prioridade sobre débitos de outras instituições, vedada a alteração da forma de pagamento sem anuência da credora (cláusula III.1 e Anexo 1); autorizou o fracionamento da cobrança em até 8 lançamentos — mecanismo cuja eficácia está documentada no extrato juntado à inicial, que registra débitos de R$ 159,00 e de R$ 33,39 —; autorizou a prorrogação dos descontos por até 1.825 dias, cinco vezes o prazo da operação; e autorizou desconto sobre verbas rescisórias. Mais revelador: a cláusula II.3 estabelece que, autorizado o débito em conta, "será aplicado redutor sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada". A própria ré, portanto, reconhece e precifica que a forma de pagamento eleita reduz o risco — e o quantifica em dois pontos percentuais mensais. Há contradição entre a tese sustentada em juízo e o contrato que a própria requerida redigiu. O perfil da tomadora e o custo da operação. A autora percebe R$ 325,00 mensais do Programa Bolsa Família (Id 200592042). A parcela de R$ 159,00 compromete cerca de 49% de sua renda, integralmente de natureza assistencial. Por R$ 688,97 financiados, obrigou-se a pagar R$ 1.908,00 em doze meses — R$ 1.219,03 de juros, equivalentes a 176,9% do valor financiado em um único ano. Ainda que se admitam como verdadeiros o elevado custo operacional da ré e a alta probabilidade de inadimplência da autora, permanece o descompasso essencial: o prêmio de risco justifica um acréscimo, não um múltiplo. A explicação econômica oferecida pela defesa é apta a justificar taxa superior à média; não é apta a justificar taxa 3,61 vezes superior à média mensal, em operação de valor ínfimo, prazo curto, com débito prioritário em conta e garantia fiduciária constituída. 2.3.3. Conclusão e parâmetro de readequação Do conjunto — taxa 3,61 vezes superior à média mensal de mercado; custo equivalente a 176,9% do valor financiado em doze meses; comprometimento de quase metade de renda assistencial; e operação amplamente garantida por débito prioritário em conta e alienação fiduciária — resulta cabalmente demonstrada a vantagem exagerada de que trata o art. 51, § 1º, III, do CDC, cedendo o pacta sunt servanda ao reequilíbrio contratual (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422 do CC), sem ofensa ao ato jurídico perfeito, porquanto a revisão opera dentro do contrato e em favor de sua conservação. Adota-se como parâmetro a exata média do BACEN vigente no mês da contratação — 5,82% ao mês e 97,15% ao ano (Id 212676541). Não a de fevereiro de 2024 (91,76% a.a.), estimada na inicial quando a autora ainda desconhecia a data do negócio, mas a de outubro de 2024, mês da celebração, critério adotado pela própria autora em réplica. E a exata média, não algum de seus múltiplos, porque é esse o referencial que o STJ indica como medida de reequilíbrio (Temas 24 a 27), sendo certo que a adoção de múltiplo importaria chancelar judicialmente patamar já reconhecido como abusivo. Mantidos os demais encargos e condições, não impugnados. 2.3.4. Da repetição do indébito A autora postulou a restituição na forma simples, e é nesses limites que o pedido se aprecia (arts. 141 e 492 do CPC). A solução coincide com a orientação consolidada: a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não decorre automaticamente do reconhecimento da cobrança excessiva, sendo afastada por engano justificável. Os encargos ora revistos estavam expressos no contrato, de conhecimento prévio da contratante, e sua inexigibilidade parcial somente se definiu por este pronunciamento judicial. Impõe-se o recálculo do contrato pela taxa fixada, apurando-se em liquidação o efetivamente pago a maior, considerados apenas os valores comprovadamente pagos. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024. Havendo parcelas inadimplidas do mesmo contrato, autorizo a compensação com o saldo devedor recalculado (art. 368 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO as preliminares; declaro prejudicado o pedido incidental de exibição de documentos; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Natália Alves em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato n. 063710034658, celebrado em 24/10/2024, LIMITANDO-A à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado – pessoas físicas – recursos livres", vigente em outubro de 2024, de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano (Id 212676541); b) DETERMINAR o recálculo do contrato com a taxa fixada no item "a"; c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior, apurados em liquidação, considerados exclusivamente os valores comprovadamente pagos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa legal a partir da citação (Lei n. 14.905/2024); d) AUTORIZAR a compensação do crédito reconhecido com eventual saldo devedor remanescente do mesmo contrato, após o recálculo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o fato de o proveito econômico ser irrisório, hipótese em que a fixação percentual conduziria a valor aviltante (Tema 1.076 do STJ). Mantida a gratuidade da justiça deferida à autora (Id 204548577). Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 82/2026-GAB-CGJ