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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1001353-30.2021.8.26.0129 - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.J. - - M.A.P.M. - - S.M.P.M. - - M.B.P.M.V.P. - C.E.S. - Vistos. Tomo ciência da manifestação apresentada pelo inventariante do Espólio de Sckandar Mussi, bem como dos documentos juntados aos autos, dos quais se extrai que permanecem em andamento tratativas administrativas destinadas à regularização dos débitos fiscais municipais e federais pendentes. Considerando as providências já adotadas e a necessidade de oportunizar a regularização fiscal noticiada, defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que o inventariante promova as medidas necessárias à obtenção das certidões requeridas e comprove nos autos o andamento das tratativas em curso. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para levantamento da integralidade dos débitos e pendências fiscais do falecido. A obtenção de informações tributárias constitui providência que, em regra, pode ser requerida diretamente pelo inventariante, na condição de representante do espólio, pelos meios administrativos disponibilizados pelo órgão fazendário competente, não se evidenciando, neste momento, necessidade de intervenção judicial para tanto. Ressalvo que eventual reconsideração do pedido dependerá da demonstração concreta de tentativa administrativa infrutífera ou de recusa do órgão responsável em fornecer as informações necessárias à regularização fiscal pretendida. Decorrido o prazo ora concedido, tornem conclusos para análise das providências adotadas. Int. - ADV: PRISCILLA RINALDI LARA (OAB 264595/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), ROBERTO BOZZI DE SOUZA (OAB 412797/SP), MARLENE APARECIDA DOS REIS (OAB 99359/SP)
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