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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001352-54.2025.5.02.0313 REQUERENTE: REGINA DA COSTA SILVA DUARTE REQUERIDO: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96caa17 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:35fd42c: Petição protocolada pela reclamante em 24/08/2026 formulando novos pleitos executórios ao Juízo. Da análise das peças extraídas do processo principal nº 1000408-86.2024.5.02.0313 (#id:ac37185), verifica-se que foi colacionada àqueles autos petição de acordo devidamente assinada pela reclamante e por seu patrono. Referida avença foi devidamente homologada pelo CEJUSC/TST em 07/08/2026, operando-se a coisa julgada sobre os termos pactuados. Registre-se, inclusive, que a reclamante já recebeu o valor integral do acordo em 17/08/2026. Desta forma, esclareça a reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pleito formulado nestes autos em 24/08/2026, sob pena de caracterização de violação ao dever de lealdade processual e configuração de má-fé, ante a tentativa de rediscutir ou inovar em processo já findo por conciliação homologada e devidamente adimplida. #id:111c8ba: Quanto ao pedido de alvará para soerguimento do Fundo de Garantia, indefiro o pedido de levantamento do FGTS. Observa-se que, na própria peça exordial, a reclamante declarou expressamente que "conseguiu levantar" o montante do FGTS depositado. Ressalte-se, ainda, que não constou no julgado - nem no termo de conciliação homologado - qualquer determinação para novo levantamento de valores de FGTS, carecendo a medida de objeto e fundamento jurídico. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA DA COSTA SILVA DUARTE
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001352-54.2025.5.02.0313 REQUERENTE: REGINA DA COSTA SILVA DUARTE REQUERIDO: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96caa17 proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:35fd42c: Petição protocolada pela reclamante em 24/08/2026 formulando novos pleitos executórios ao Juízo. Da análise das peças extraídas do processo principal nº 1000408-86.2024.5.02.0313 (#id:ac37185), verifica-se que foi colacionada àqueles autos petição de acordo devidamente assinada pela reclamante e por seu patrono. Referida avença foi devidamente homologada pelo CEJUSC/TST em 07/08/2026, operando-se a coisa julgada sobre os termos pactuados. Registre-se, inclusive, que a reclamante já recebeu o valor integral do acordo em 17/08/2026. Desta forma, esclareça a reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, o pleito formulado nestes autos em 24/08/2026, sob pena de caracterização de violação ao dever de lealdade processual e configuração de má-fé, ante a tentativa de rediscutir ou inovar em processo já findo por conciliação homologada e devidamente adimplida. #id:111c8ba: Quanto ao pedido de alvará para soerguimento do Fundo de Garantia, indefiro o pedido de levantamento do FGTS. Observa-se que, na própria peça exordial, a reclamante declarou expressamente que "conseguiu levantar" o montante do FGTS depositado. Ressalte-se, ainda, que não constou no julgado - nem no termo de conciliação homologado - qualquer determinação para novo levantamento de valores de FGTS, carecendo a medida de objeto e fundamento jurídico. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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