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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001352-44.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE LIMA CORTEZ RECLAMADO: CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aff4af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos. Instada(s) a efetivar(em) o pagamento espontâneo, a(s) ré(s) quedou(aram)-se inerte(s). Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão da devedora CARONE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA no cadastro de inadimplentes do BNDT. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, automaticamente e independentemente de nova intimação, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde logo, ficam as partes cientes que, a atribuição da visibilidade aos documentos anexos, grafados de sigilo fiscal, é concedida ao(s) patrono(s) da parte exequente regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, a exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001352-44.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DE LIMA CORTEZ RECLAMADO: CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aff4af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos. Instada(s) a efetivar(em) o pagamento espontâneo, a(s) ré(s) quedou(aram)-se inerte(s). Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão da devedora CARONE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA no cadastro de inadimplentes do BNDT. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, automaticamente e independentemente de nova intimação, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde logo, ficam as partes cientes que, a atribuição da visibilidade aos documentos anexos, grafados de sigilo fiscal, é concedida ao(s) patrono(s) da parte exequente regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, a exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE LIMA CORTEZ
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