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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1001352-41.2026.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.M.F. - - T.E.M.O. - - E.L.M.O. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Recebo a cumulação de pedidos, prosseguindo-se a ação no rito ordinário. 3. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do réu, devidos a partir da citação. Em caso de desemprego ou inexistindo informações acerca de vínculo empregatício, o valor devido será de 30% sobre o salário mínimo vigente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu RICARDO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 367628806, CPF 428.278.628-08, com endereço à Rua Engenheiro Máximo Martins da Cruz, 242, Serpa, CEP 07713-615, Caieiras - SP, a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. 4. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 22 de outubro de 2026, às 14 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG nº 502/2003. Caso não haja informação nos autos de vínculo empregatício do réu, expeça-se ofício ao INSS requerendo o nome e endereço de seu empregador. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia ao INSS. 5. Por ora, antes da concessão formal da guarda provisória, determino a realização de estudo social na residência da parte autora. Encaminhe-se ao Setor Técnico do Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Conforme estabelece o artigo 169 do Código de Processo Civil, a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais é remunerada segundo a tabela editada por este Tribunal e parâmetros do Conselho Nacional de Justiça, cabendo o custeio às partes envolvidas na proporção de lei, salvo se amparadas pela assistência judiciária gratuita. Por essa razão, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG) deverá ser formalmente apresentado e deferido pelo Juízo com antecedência à realização da audiência de conciliação, sob pena de imputação e cobrança dos valores devidos a título de honorários e despesas do ato conciliatório à respectiva parte. O benefício da gratuidade da justiça possui efeito exclusivamente prospectivo (ex nunc), não operando qualquer eficácia retroativa para alcançar ou desconstituir obrigações processuais pretéritas ou encargos já gerados antes do ato de sua concessão. A eventual concessão posterior da benesse de gratuidade judiciária não isentará a parte do custeio dos honorários do conciliador judicial decorrentes da sessão para a qual não contava com o benefício formalmente deferido, cabendo-lhe integralmente o adimplemento da remuneração devida ao profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e expressa no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária opera com efeitos não retroativos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.182.325/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.)Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 612, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Caso não haja informação nos autos de vínculo empregatício do réu, expeça-se ofício ao INSS requerendo o nome e endereço de seu empregador, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/SP), FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/SP), FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/SP)