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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001352-25.2026.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.I.A. - - V.B.S.I. - Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 43/47, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, voltando a mulher a utilizar seu nome de solteira, conforme certidão de casamento de fl. 08. Ressalvo que a partilha do imóvel refere-se, tão somente, a eventual direitos possessórios, pois as partes informaram que não há escritura pública ou matrícula individualizada, juntando, apenas, declaração de posse ou propriedade (fl. 09). Condeno os requerentes ao pagamento das custas/despesas processuais. Todavia, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento (fl. 8), para averbação do divórcio no Primeiro Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas São Bernardo do Campo/SP, sob o nº 111419 01 55 1992 2 00180 007 0053357 90, consignando-se que houve partilha de eventuais direitos sobre bem imóvel, nos termos do Provimento CG nº 41/2012, e as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Havendo interesse, o Formal de Partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme o disposto no Provimento nº 31/2013. Fica desde logo autorizado o fornecimento de senha para acesso virtual aos autos, podendo a autenticação prevista no artigo 221 das NSCGJ ser substituída por aquela realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais. Contudo, caso seja pleiteado, expeça-se o formal de partilha em nome das partes. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ROSIMEIRE ONORIO DA SILVA (OAB 497597/SP), ROSIMEIRE ONORIO DA SILVA (OAB 497597/SP)
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