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TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Processo 1001352-24.2026.8.26.0338 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Daniele Alves Pereira - Vistos. 1) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do CPC e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora, que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique não possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias: a) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas); b) comprovantes de renda; c) extratos bancários (de todas as constas que titularize); d) faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar; e e)Relatório de Contas e Relacionamentos(CCS), emitido pelo sistemaRegistratodo BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. 2) No mesmo prazo, deverá a autora comprovar a sua condição de inventariante. Intime-se. - ADV: SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP)
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