Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001352-17.2026.5.02.0702 REQUERENTE: EDEL CORREA AMARO REQUERIDO: S.R. MARINI ENTRETENIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4e38e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id a94790: Compulsando os autos, verifico que a Executada indicou bens móveis (estoque) para garantia da execução. Contudo, em atenção ao princípio da efetividade da execução, registro que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, em harmonia com o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece a preferência absoluta da penhora em dinheiro sobre quaisquer outros bens. A recusa do exequente à oferta de bens móveis (Id fbb363c ), dada a sua baixa liquidez e riscos de perecimento, encontra amparo no ordenamento jurídico, que não impõe ao credor o ônus de aceitar bens de difícil alienação quando há meio mais eficaz para a satisfação do crédito. Não obstante a preferência pelo dinheiro, o processo encontra-se em fase de cumprimento provisório. O sistema processual trabalhista, visando a harmonização entre a celeridade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), admite a substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia Judicial, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ante o exposto: (I) Indefiro, por ora, a nomeação de bens móveis apresentada pela Executada, ante a recusa do credor e a ausência de liquidez imediata. (ii) Concedo à Executada o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente, querendo, apólice de Seguro Garantia Judicial, devidamente acompanhada da comprovação de registro na SUSEP e demais requisitos formais previstos no Ato Conjunto nº 1/2019, em valor que cubra o montante da execução acrescido de 30% (trinta por cento). Decorrido o prazo in albis, ou apresentada garantia insuficiente, fica, desde já, deferido o pleito do Exequente para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEL CORREA AMARO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001352-17.2026.5.02.0702 REQUERENTE: EDEL CORREA AMARO REQUERIDO: S.R. MARINI ENTRETENIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb4e38e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Id a94790: Compulsando os autos, verifico que a Executada indicou bens móveis (estoque) para garantia da execução. Contudo, em atenção ao princípio da efetividade da execução, registro que a jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, em harmonia com o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece a preferência absoluta da penhora em dinheiro sobre quaisquer outros bens. A recusa do exequente à oferta de bens móveis (Id fbb363c ), dada a sua baixa liquidez e riscos de perecimento, encontra amparo no ordenamento jurídico, que não impõe ao credor o ônus de aceitar bens de difícil alienação quando há meio mais eficaz para a satisfação do crédito. Não obstante a preferência pelo dinheiro, o processo encontra-se em fase de cumprimento provisório. O sistema processual trabalhista, visando a harmonização entre a celeridade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), admite a substituição da penhora em dinheiro pelo Seguro Garantia Judicial, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC, e regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ante o exposto: (I) Indefiro, por ora, a nomeação de bens móveis apresentada pela Executada, ante a recusa do credor e a ausência de liquidez imediata. (ii) Concedo à Executada o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente, querendo, apólice de Seguro Garantia Judicial, devidamente acompanhada da comprovação de registro na SUSEP e demais requisitos formais previstos no Ato Conjunto nº 1/2019, em valor que cubra o montante da execução acrescido de 30% (trinta por cento). Decorrido o prazo in albis, ou apresentada garantia insuficiente, fica, desde já, deferido o pleito do Exequente para a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S.R. MARINI ENTRETENIMENTOS EIRELI