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1001352-03.2026.8.13.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001352-03.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE: PRISCILA MANOEL SILVA ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) ATO ORDINATÓRIO Pela presente, ficam as partes intimadas para que digam se têm interesse na produção de outras provas, além daquelas que constam nos autos, devendo, em caso positivo, especificá-las, individualizá-las e justificá-las, inclusive indicando seu objeto, sendo que, a não manifestação importa em preclusão, e consequente julgamento antecipado da lide.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001352-03.2026.8.13.0074/MG REQUERENTE: PRISCILA MANOEL SILVA ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA MANOEL SILVA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento/manutenção do pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamentos legais remunerados. Sustenta a autora, em síntese, que a supressão da verba durante tais períodos é indevida, diante da tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. Com efeito, a controvérsia acerca do pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação aos servidores públicos estaduais durante períodos de afastamento legal remunerado foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, no qual foi fixada a seguinte tese: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins.” A tese possui observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que a questão jurídica já se encontra uniformizada no âmbito deste Tribunal. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, especialmente os registros funcionais de férias regulamentares evento 1, DOC10, os registros de licenças para tratamento de saúde evento 1, DOC12 e os contracheques apresentados evento 1, DOC9, conferem, nesta análise inicial, plausibilidade à alegação de que a autora vem sendo privada da percepção da verba durante períodos de afastamento. Ressalte-se que o próprio art. 88 da Lei Estadual nº 869/1952 considera como de efetivo exercício determinadas hipóteses de afastamento, dentre elas as férias e a licença decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, além de estabelecer, em seu parágrafo único, o cômputo da licença para tratamento de saúde para fins de promoção por antiguidade. De todo modo, a questão central para a presente análise encontra-se solucionada pela tese firmada no IRDR, segundo a qual a ajuda de custo/auxílio-alimentação é devida aos servidores em efetivo exercício inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos da legislação estatutária. Assim, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada, sem prejuízo de ulterior análise exauriente após a formação do contraditório. Também está presente o perigo de dano, pois a verba discutida é destinada às despesas de alimentação do servidor e possui caráter de subsistência, de modo que a sua supressão durante períodos de afastamento remunerado produz efeitos sucessivos sobre a renda da autora, cuja reparação somente ao final da demanda poderá se mostrar inadequada à tutela imediata do direito reconhecido em precedente qualificado. Por outro lado, a medida ora deferida não implica pagamento de verba incorporável à remuneração, tampouco reconhecimento de direito definitivo às parcelas pretéritas, limitando-se a assegurar, enquanto perdurar a tutela, a observância da tese firmada no IRDR quanto à manutenção do auxílio durante os afastamentos legais remunerados. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que mantenha o pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação à autora durante os períodos de afastamento legal remunerado, abstendo-se de suspender ou suprimir a verba em razão exclusiva desses afastamentos, enquanto perdurar a situação que ensejou a presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente determinação não abrange afastamentos que não sejam legalmente considerados remunerados ou de efetivo exercício, nem implica, neste momento, determinação de pagamento de eventuais parcelas pretéritas, cuja existência e extensão serão apreciadas no curso do processo. Cite-se o réu, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e do art. 335 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente para manifestação sobre eventuais preliminares e documentos juntados. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a pertinência de cada uma, ou informarem eventual desinteresse na dilação probatória. Deixo para momento oportuno a análise acerca da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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