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1001351-77.2020.4.01.3701

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001351-77.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ELIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS SANTOS - MA3977-A DESTINATÁRIO(S): ELIAS SANTOS ELIAS SANTOS - (OAB: MA3977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464380707) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001351-77.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001351-77.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ELIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS SANTOS - MA3977-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001351-77.2020.4.01.3701 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que acolheu embargos à execução opostos por ELIAS SANTOS e julgou extinta a Execução Fiscal nº 80-60.2014.4.01.3701, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida exequenda, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o recorrido recebeu indevidamente valores relativos ao regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade incompatível (Procurador do Estado do Maranhão), circunstância que afastaria a alegada boa-fé. Aduz que o erro administrativo não gera direito ao servidor, especialmente quando caracterizado descumprimento consciente das limitações inerentes ao regime funcional adotado. Defende que o caso concreto atrai a incidência do art. 37, §5º, da Constituição Federal, por envolver enriquecimento ilícito e ato de improbidade administrativa apto a justificar a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição reconhecida e o prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o decisum recorrido encontra-se alinhado à Constituição Federal, ao Decreto nº 20.910/1932 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição da pretensão ressarcitória, quando ausente reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa. Afirma serem improcedentes as alegações da apelante e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001351-77.2020.4.01.3701 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, que o recorrido recebeu indevidamente valores decorrentes do regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade incompatível, circunstância que afastaria a alegada boa-fé e atrairia a incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em razão da suposta configuração de ato de improbidade administrativa e consequente imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Por sua vez, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e a ausência de reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa. I. Mérito 1. Da prescrição da pretensão ressarcitória A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança, pela Administração Pública, de valores supostamente percebidos indevidamente pelo recorrido em razão de acumulação incompatível com o regime de dedicação exclusiva. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, asseverando que a Administração Pública possuía ciência dos fatos desde o ano de 1999, quando instaurado procedimento administrativo relacionado à alteração do regime funcional do servidor. Com efeito, extrai-se dos autos que o próprio ente público reconheceu que, já em 1999, teve ciência da acumulação funcional exercida pelo embargante (Professor e Procurador do Estado), ocasião em que foi processado o requerimento de alteração do regime de trabalho do servidor, no processo administrativo nº 23115.006256/1999-98. Conforme se depreende do cotejo do acervo documental acostado aos autos, ainda naquele período houve manifestação administrativa concluindo pela inexistência de acumulação proibida, seguindo-se a edição de portaria alterando o regime funcional do servidor. Inobstante, apenas no ano de 2012 foi instaurado processo administrativo, voltado à reposição ao erário, resultando posteriormente na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento de execução fiscal em 2014. Em tal contexto, ressai pertinente a aplicação da teoria da actio nata pelo juízo de origem, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que a Administração toma efetiva ciência dos fatos aptos a fundamentar sua pretensão ressarcitória. Por oportuno, transcrevo julgados do STJ e desta Corte acerca da questão, pontuando que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que os fatos se tornaram conhecidos pela autoridade competente. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO MPF PROVIDAS EM PARTE. 1. O entendimento pacífico e iterativo desta Terceira Turma trafegava no sentido que a Lei de Improbidade Administrativa não continha norma expressa a respeito do reexame necessário, em sede de sentença que rejeitava ou julgava improcedentes os pedidos contidos em ação civil pública por ato ímprobo, razão pela qual não se conhecia da remessa oficial. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial nessas ações, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, as sentenças de improcedência sujeitam-se, indistintamente, ao reexame necessário. 3. "(...), as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). (...) à jurisprudência desta Corte que é no sentido de que as ações de improbidade julgadas improcedentes estão sujeitas ao reexame necessário" (STJ. AgInt no AREsp 1.008.646/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2018). 4. O MPF atribui aos requeridos, ora apelados a conduta ímproba prevista na Lei 8.429/92, consistente em irregularidades na execução do Contrato nº. 12/2004, firmado entre a União - Seção Judiciária Federal de Roraima - e a empresa R. E. Castro Ávila, cujo objeto era a elaboração de projeto arquitetônico para a construção do edifício anexo à sede da SJRR. 5. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - TRF da 1ª. Região -, considerando que a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos nos anos de 2006 e 2007 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14/04/2015, configurado o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº. 8.429/92 c/c art. 142, inciso I e § 1º, da Lei nº. 8.112/90. 6. Esta Terceira Turma, em diversas oportunidades, asseverou "que o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação autônoma quando reconhecida a prescrição em ação de improbidade administrativa". No entanto, não obstante, esse anterior entendimento, analisando-se a questão à luz da orientação formulada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente quanto à Meta 4 - priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa - e, em cotejo com os princípios norteadores do processo civil - celeridade processual e razoável duração do processo -, afigura-se descabível a determinação para que se busque reaver o que foi lesado, mediante o ajuizamento de nova ação, principalmente depois de transcorridos vários anos na tramitação da ação civil pública por ato de improbidade, a fim de que não se faça tábula rasa tanto das metas prioritárias do Judiciário quanto dos indigitados princípios. 7. A melhor solução para a quaestio sub examine, foi apresentada no Leading Case, também, da Primeira Seção do STJ que "firmou sua compreensão no sentido da prescindibilidade de propositura de ação autônoma para se pleitear ressarcimento ao erário, ainda que já estejam prescritas as penas referentes à prática de atos de improbidade" (REsp 1.289.609/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/02/2015). 8. A Corte Especial deste TRF da 1ª. Região, em igual sentido, consignou que, "admitido o processamento de ação de improbidade administrativa, com posterior reconhecimento da prescrição, em relação às sanções por ato de improbidade, nada impede que a ação prossiga quanto ao pedido de ressarcimento de dano. Precedentes jurisprudenciais" (TRF1. AGRREX 0002012-75.2013.4.01.4200, Corte Especial, Des. Federal Hilton Queiroz, e-DJF1 de 29/05/2017). 9. Sentença reformada em parte para, afastando a decisão que extinguiu o feito, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de haja o regular prosseguimento da ação, no tocante à possibilidade de existir ressarcimento ao erário. 10. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas.” (AC 0001701-16.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em virtude de supostas irregularidades em processo licitatório de contratação de obras e serviços de engenharia para reforma e ampliação de terminal de passageiros, obras complementares e de elaboração dos projetos executivos do aeroporto Santos Dumont no Rio de Janeiro. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. O Tribunal a quo reconheceu que existe o envolvimento de recursos federais na hipótese. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública em defesa do patrimônio público, nos termos da Súmula 329/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1461454/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgRg no REsp 1253805/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. Conforme consignado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Suprema Corte - Tema 897, é no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Neste ponto, o agravante sustenta que na ação de origem, que sequer foi sentenciada, não se cogita a ocorrência de dolo e que, quando muito, o exame da prescrição deveria ser relegado para a sentença. Ocorre que este argumento não foi deduzido nas razões do recurso especial, tendo sido originariamente deduzido apenas por ocasião da interposição do presente agravo interno. Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 4. Por fim, em relação às sanções previstas na Lei 8.429/92, contra servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, o que não se confunde com a imprescritibilidade. (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020). 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.896.298/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão do não recolhimento do ISS ao município de Franca-SP, por ocasião da realização de eventos de entretenimento na cidade. 2. O Tribunal de origem consignou que os envolvidos agiram em conluio para causar prejuízo ao erário, por meio do não recolhimento de tributo, em troca da obtenção de vantagem indevida em proveito do agente público. RECURSO DE NEIDE APARECIDA DA SILVA 3. O STJ firmou o entendimento de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. Já para as demais sanções, contra servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O STJ firmou compreensão de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.909-1.910, e-STJ): "A conduta das empresas incorreu em prejuízo ao erário pelo não recolhimento do referido tributo. Restou evidente no caso que a parte agiu em conluio com a servidora pública para o não pagamento do tributo e, consequentemente prejuízo aos cofres públicos. Não se trata meramente de questão tributária, já que pelos documentos apresentados nos autos (fls. 410/433) ocorreu a devida fiscalização da quantidade de ingressos vendidos nos eventos para a correta autuação do pagamento do imposto. Entretanto, a notificação para pagamento do imposto foi expedida no nome da Fundação Cultural Mário de Andrade, que através da sua presidente Neide Aparecida da Silva se responsabilizou perante as empresas pelo pagamento do tributo em contrapartida de algumas ações pelas empresas contratadas, como por exemplo, a disponibilização de aparelhos de diversão para o atendimento gratuito das crianças da rede pública do ensino durante a comemoração do aniversário da cidade. Ora, tal acordo não consta das previsões legais de compensação tributária e os corréus não podem alegar que desconheciam a lei, já que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º, da LICC). Desse acordo ilegal que sobreveio a conduta que lesionou o erário, em outras palavras, foi pela ação conjunta da funcionária pública Neide Aparecida da Silva com as corres que resultou a improbidade administrativa. E também não é o caso de alegar que somente responde por improbidade administrativa agentes públicos, já que há a previsão expressa da responsabilização daquele que não é agente público no art. 3º da Lei n° 8429/92". 7. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à desproporcionalidade das sanções aplicadas, da mesma forma, caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse ponto, a análise da tese recursal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO DE WORLDSHOW PROMOÇÕES E EVENTOS 9. Relativamente à alegação de violação do art. 6º da LINDB, verifica-se que não houve prequestionamento. É inadmissível o Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 10. Ademais o insurgente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 11. Acerca da alegação de que não ocorreu ato de improbidade administrativa em virtude da ausência do elemento subjetivo, reitero que a análise de tais argumentos demanda incursão no conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 12. Agravo de Neide Aparecida da Silva conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da empresa Worldshow Promoções e Eventos conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, AREsp n. 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Assim, como bem ressalta a sentença de primeiro grau, considerando que a Administração possuía ciência dos fatos desde 1999, tendo permanecido inerte por lapso temporal superior ao quinquênio legal, correta a conclusão sentencial quanto à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. 2. Da inaplicabilidade da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal A apelante argumenta, em seu recurso, que a situação fática do ora apelado configuraria ato de improbidade administrativa, apto a atrair a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. Entretanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 estabelece que a imprescritibilidade restringe-se às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que, época da prolação da sentença, no caso concreto, inexistia ação de improbidade administrativa ajuizada contra o recorrido, tampouco reconhecimento judicial da prática de ato doloso ímprobo. A sentença ora recorrida, asseverou, com propriedade (ID 140595400: “(...) não se tem notícias de que tenha havido ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do embargante, muito menos que tenha sido reconhecido o caráter de improbidade administrativa dos fatos em questão.” A mera alegação administrativa de enriquecimento ilícito ou de irregularidade funcional não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da prescrição. A jurisprudência igualmente evidencia a necessidade de demonstração concreta do dolo específico para incidência da imprescritibilidade constitucional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, I, DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. TEMA 897 DO STF. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Carla de Oliveira Gonçalves contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Universidade Federal do Amapá, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções tipificadas na Lei 8.429/92, mas reputando configurada a conduta dolosa prevista no art. 10, I, da mesma norma, consubstanciada no exercício ilegal de dois cargos públicos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos a ressarcir ao erário os valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nas sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos quando ficar demonstrada nos autos a presença do dolo específico na conduta. Nesse sentido: RE 852.475, Ministro Alexandre De Moraes, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Public. 25/03/2019 (Tema 897 RG). 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.769.209/AL, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 1.009): "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 6. É igualmente assente que "o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão por que, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos. Precedentes." (AC 0009097-71.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/08/2024). 6. No caso em apreço, a imputação está lastreada em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal a partir de encaminhamento ao Ministério Público Federal pela Universidade Federal do Amapá UNIFAP, de lista elaborada pela representação da Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União no Estado, contendo nomes de servidores daquela Instituição que possivelmente acumulavam ou teriam acumulado cargos públicos, não obstando admitidos sob regime de dedicação exclusiva. 7. Em relação à caracterização do dano ao erário imputado à ora recorrente, houve demonstração do elemento condicionante da conduta dolosa em causar lesão ao erário, de forma a caracterizar a má-fé em sua conduta, pois ocupava o cargo de Biomédica no Estado do Amapá desde abril de 2002, em regime de 30 (trinta) horas semanais, e, mesmo assim, tomou posse no cargo de Professora Auxiliar I, sob regime de dedicação exclusiva, no dia 5.9.2005, conforme portaria de nomeação n. 776/95 (Id n. 420301216 fl. 30), permanecendo neste regime até 23.12.2013, quando então foi exonerada, nos termos informados no Ofício n. 587/2014-REITORA/UNIFAP. 8. Além disso, mesmo já sendo servidora pública do Estado do Amapá, tomou posse no cargo de docente junto à Universidade Federal do Amapá UNIFAP, sob o regime de dedicação exclusiva, também acumulou ilicitamente o cargo público de Farmacêutica Bioquímica no Município de Macapá, conforme informações constantes no Ofício n. 234/2014-GABI/PMM, e, no período de 3.3.2008 a 7.4.2010, ainda exerceu a função de professora horista, regida pela CLT, na Faculdade Estácio/FAMAP. 9. Por conseguinte, a documentação comprovando que a ora apelante acumulou, de forma ilegal, outros cargos públicos com o cargo público de Professora da Universidade Federal do Amapá, sob o regime de dedicação exclusiva, é suficiente para culminar na sanção de ressarcimento imposta à requerida, uma vez que a servidora não poderia perceber o adicional de dedicação exclusiva e acumular outros cargos públicos, de forma simultânea, e o fazendo causou dano a erário. 10. Apelação a que se nega provimento.” (AC 1000404-51.2018.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) No caso dos autos, contudo, inexiste pronunciamento judicial reconhecendo ato doloso de improbidade administrativa, circunstância que impede a incidência excepcional da imprescritibilidade, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Assim, subsiste a imperativa incidência das regras ordinárias de prescrição, conforme corretamente reconhecido pela sentença recorrida. 3. Da discussão acerca da boa-fé e da devolução ao erário A apelante também sustenta inexistir boa-fé do recorrido, defendendo que o exercício concomitante de atividade incompatível com o regime de dedicação exclusiva autorizaria a restituição integral dos valores percebidos. Todavia, ainda que se admita a existência de discussão acerca da possibilidade de devolução dos valores recebidos, tal circunstância não afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A controvérsia relativa à boa-fé do servidor não detém aptidão para afastar o fato objetivo de que a Administração permaneceu inerte durante período superior ao prazo prescricional, previsto em lei, após ter inequívoca ciência dos fatos. Além disso, a discussão acerca da devolução ao erário pressupõe análise concreta da boa-fé objetiva e das circunstâncias do caso específico, não sendo suficiente mera alegação de irregularidade funcional. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. VPNI E GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 531 E TEMA 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou descontos em prestação mensal de pensionista, a título de devolução de VPNI, e condenou o ente público à restituição dos valores já descontados. 2. A FUNASA sustenta a legalidade da restituição ao erário com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990. Argumenta que o pagamento indevido decorreu da omissão da interessada quanto à acumulação de cargos, o que vedaria o recebimento de Gratificação de Dedicação Exclusiva, afastando a presunção de boa-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença para permitir a continuidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição ao erário de valores pagos indevidamente a pensionista, decorrentes de erro da Administração Pública, considerando a tese da boa-fé objetiva e a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 531, consolidou o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em razão de erro de interpretação da lei pela Administração, são irrepetíveis. 5. Posteriormente, no julgamento do Tema 1009, o STJ ampliou essa compreensão para os erros operacionais ou de cálculo, fixando que tais valores também são irrepetíveis desde que demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade de constatação do erro no caso concreto. 6. Ocorre que o STJ modulou os efeitos do Tema 1009 para atingir apenas os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do referido acórdão, ocorrida em 19/05/2021. 7. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 2012, período anterior ao marco temporal da modulação, o que garante a aplicação do regime de irrepetibilidade baseado na boa-fé da parte autora, restando inviabilizada a pretensão de ressarcimento pela FUNASA. 8. A restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração constitui decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade do desconto, conforme jurisprudência pacificada. 9. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/1973, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da FUNASA e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: "1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por servidor público ou pensionista em decorrência de erro da Administração (seja por interpretação errônea da lei ou erro operacional), quando a ação judicial foi distribuída antes de 19/05/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 1009 do STJ". Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema 531, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012; STJ, REsp nº 1.769.209/AL, Tema 1009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021.” (AC 0008922-30.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2026 PAG.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela UFPA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: a) Reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 047565/2013-25; b) Fixar como marco temporal para o início da prescrição quinquenal 23/01/2019, quando lhe enviado o e-mail ao autor notificando da apuração da infração e para apresentar defesa, nos termos da ON 05 de 21 de fevereiro de 2013 SEGEP/MPOG. E, por consequência, reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da Ré em promover a cobrança de valores recebidos no período entre 17/11/1998 à 16/12/2013 a titulo de adicional por dedicação exclusiva; c) Reconhecer que a participação do autor no quadro associativo das pessoas jurídicas indicadas não configurou infração ao regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 3º da Portaria Normativa n. 6 MPOG; d) Reconhecer a irregularidade da consignação compulsória dos valores apurados nos PAs 047565/2013-25 e n. 022713/2019-94, condenando a Universidade-Ré na restituição dos valores indevidamente descontados na folha de pagamento do autor, conforme Manual de Cálculos do CJF. 2. Inicialmente, a hipótese dos autos é de prestação de trato sucessivo, circunstância em que não cabe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mas, sim, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidora pública, quando o pagamento indevido resultou de erro administrativo, e se, no caso concreto, a boa-fé objetiva está caracterizada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 531 e 1.009 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a devolução ao erário de valores pagos por erro administrativo somente é exigível quando ausente a boa-fé objetiva do servidor. 5. Conforme modulação fixada no Tema 1.009/STJ, os processos distribuídos após 19/05/2021 exigem demonstração da boa-fé objetiva para afastar a obrigatoriedade de devolução. 6. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/09/2023, sendo exigível, portanto, a demonstração da boa-fé objetiva da servidora. 7. Restou comprovado que a autora não contribuiu para o pagamento indevido, tampouco teve a oportunidade de manifestação prévia no âmbito administrativo, não sendo possível, nas circunstâncias concretas, identificar qualquer comportamento doloso ou negligente. 8. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que, nessas hipóteses, a ilegitimidade do débito administrativo implica, logicamente, a devolução dos valores descontados, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. 9. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação desprovida.” (AC 1049331-97.2023.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DE 19/05/2021. TEMAS 531 E 1.009-STJ. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a acumulação indevida de cargos, mas obstou a pretensão restitutória dos valores pagos a título de adicional de dedicação exclusiva, no período de 08/01/2001 a 31/01/2005, sob o fundamento de que foram recebidos de boa-fé. 2. A alegação da União de imprescritibilidade da pretensão restitutória não pode ser acolhida, pois a regra da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal não é aplicável ao presente caso, porque o referido dispositivo legal se refere especificamente à responsabilidade por danos causados pelo agente público, servidor ou não. A prescrição foi reconhecida no próprio âmbito administrativo, conforme PARECER n. 271/2016/CJU-RR/CGU/AGU, que opinou pelo arquivamento do processo. O procedimento administrativo iniciado em 2007 ficou parado por mais de cinco anos entre 2008 e 2013, no aguardo de providência da administração, e a notificação da servidora para pagamento ou defesa só ocorreu em 2014. A prescrição foi reconhecida no próprio âmbito administrativo, conforme PARECER n. 271/2016/CJU-RR/CGU/AGU, que opinou pelo arquivamento do processo. Aplicação da Súmula 635 do STJ em favor do servidor. 3. O STJ, em virtude das Teses 531 e 1.009, definiu as seguintes regras a respeito da devolução de quantias pagas erroneamente pela Administração Pública: a) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); b) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: c.1) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c.2) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). 4. No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: a) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé da servidora no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; b) não houve interferência da servidora nos fatos que provocaram o pagamento indevido, tendo restado duvidoso, inclusive, o exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva; c) houve prescrição do direito de cobrança dos valores supostamente pagos a maior. 5. Foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 15% de R$ 245.664,41, que é o valor dado à causa e corresponde à pretensão econômica discutida não ação. Trata-se de causa de baixo valor e o percentual indicado está em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6. Honorários advocatícios de sucumbência majorados na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 7. Apelação não provida.” (AC 0002912-87.2015.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Portanto, não há elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. II. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% sobre o valor da causa atualizado a título de honorários advocatícios, observado o limite mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00. É o voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001351-77.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001351-77.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:ELIAS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS SANTOS - MA3977-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, § 5º, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME “Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que acolheu embargos à execução opostos por ELIAS SANTOS e julgou extinta a Execução Fiscal nº 80-60.2014.4.01.3701, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%”. A apelante sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, decorrente de conduta caracterizadora de ato de improbidade administrativa, relacionado à inobservância do regime de dedicação exclusiva do cargo de Professor, em cumulação com atividade incompatível (Procurador do Estado do Maranhão). Defende, ainda, a inexistência de boa-fé do recorrido e a possibilidade de devolução integral dos valores percebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos valores pagos a título de dedicação exclusiva; (ii) a hipótese atrai a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988; e (iii) a discussão acerca da boa-fé do servidor afasta a incidência da prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possuía ciência dos fatos desde 1999 e permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal, circunstância suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988 restringe-se às ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, conforme orientação fixada pelo STF no Tema 897. No caso concreto, não houve ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face do recorrido, tampouco pronunciamento judicial reconhecendo prática de ato doloso ímprobo. A mera alegação administrativa de irregularidade funcional ou enriquecimento ilícito não afasta a incidência das regras ordinárias de prescrição. A controvérsia relativa à existência ou não de boa-fé do servidor não possui aptidão para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, diante da inércia administrativa superior ao prazo legal. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de inobservância ao regime de dedicação exclusiva submete-se à prescrição quinquenal quando inexistente reconhecimento judicial de ato doloso de improbidade administrativa. 2. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/1988 exige demonstração e reconhecimento judicial de conduta dolosa tipificada na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A discussão acerca da boa-fé do servidor não afasta a incidência da prescrição quando caracterizada a inércia administrativa prevista na norma de regência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.429/1992, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Tema 897; STJ, AREsp 1.546.193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/02/2020; STJ, REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Tema 1009, DJe 19/05/2021; TRF1, AC 1000404-51.2018.4.01.3100, Décima Turma, PJe 15/10/2024; TRF1, AC 0008922-30.2012.4.01.3400, Segunda Turma, PJe 11/03/2026; TRF1, AC 1049331-97.2023.4.01.3900, Segunda Turma, PJe 12/05/2025; TRF1, AC 0002912-87.2015.4.01.4200, Nona Turma, PJe 25/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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