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1001351-71.2023.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001351-71.2023.8.26.0620/SPEXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM ADVOGADO(A): CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMÃO (OAB SP124088) EXECUTADO: SUZANA ANDREA GRECO OSSANDON ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB SP490655) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela executada Suzana Andrea Greco Ossandon , representada pelo advogado Dr. João Victor Oliveira do Amaral, OAB/SP nº 490.655), para reconhecer a impenhorabilidade e a irrisoriedade dos valores constritos nos autos via sistema SISBAJUD; b) DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio/restituição integral dos valores bloqueados em desfavor da executada junto às instituições financeiras atingidas pelo sistema SISBAJUD (notadamente Banco Inter e Banco Bradesco), expedindo-se as ordens eletrônicas cabíveis ou providenciando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da devedora, caso já transferidos para conta judicial; c) INTIME-SE a exequente Associação Educacional do Vale Jurumirim (representada pela advogada Dra. Cenise Gabriel Ferreira Salomão, OAB/SP nº 124.088) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira providências concretas e indique bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução; d) Fica a exequente advertida de que o recolhimento de eventuais despesas processuais para pesquisas e atos processuais subsequentes deve ser realizado exclusivamente por boleto gerado no módulo de custas do sistema eproc; e) Fica a exequente cientificada de que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou sem a indicação útil de bens penhoráveis, o processo ficará automaticamente suspenso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará sobrestada a prescrição; f) Decorrido o prazo de suspensão anual sem localização de bens, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, deflagrando-se o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.

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