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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001351-66.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: BEATRIZ APARECIDA ROCHA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd0ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial; deixo de pronunciar a prescrição total da ação e pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10.08.2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por BEATRIZ APARECIDA ROCHA em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Honorários periciais pela perícia médica, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 108.611,85, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.430.592,93, das quais ficam isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ APARECIDA ROCHA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001351-66.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: BEATRIZ APARECIDA ROCHA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd0ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial; deixo de pronunciar a prescrição total da ação e pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 10.08.2020, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por BEATRIZ APARECIDA ROCHA em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Honorários periciais pela perícia médica, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 108.611,85, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.430.592,93, das quais ficam isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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