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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001351-46.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e05bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 04 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trânsito em julgado em 03/03/2026 (ID cbc516d). Cálculos da reclamada: ID cf90203. Cálculos do reclamante: ID 2682145, impugnando os valores da ré. Relatados, DECIDO: Por estar em conformidade com o julgado, HOMOLOGO o cálculo autoral, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 15.406,27, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 10.112,22 (R$ 9.301,78 principal + R$ 1.183,06 juros - R$ 372,62 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 372,62; b) INSS cota do empregador: R$ 1.397,19; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da reclamante: R$ 524,24; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA AMBIENTAL, pela reclamada: R$ 3.000,00 em favor do perito ANTÔNIO EUGÊNIO DE MELO JÚNIOR; 5) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 2e9e6d2). Os valores estão atualizados até 30/04/2026. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. DA LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do parágrafo 1° do art. 899 da CLT, determino que, decorrido o prazo legal, do depósito recursal de ID cf8bd91 (fl. 662), LIBEREM-SE: R$ 10.112,22 em favor da exequente, por seu crédito líquido. R$ 524,24 ao(à) patrono(a) da autora, por honorários sucumbenciais. TRANSFIRAM-SE 1.769,81 à União, por contribuições previdenciárias. Após as liberações acima, atualizem-se os cálculos e verifique-se a existência de eventual débito exequendo remanescente. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001351-46.2023.5.02.0602 RECLAMANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e05bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 04 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Trânsito em julgado em 03/03/2026 (ID cbc516d). Cálculos da reclamada: ID cf90203. Cálculos do reclamante: ID 2682145, impugnando os valores da ré. Relatados, DECIDO: Por estar em conformidade com o julgado, HOMOLOGO o cálculo autoral, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 15.406,27, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO da autora: R$ 10.112,22 (R$ 9.301,78 principal + R$ 1.183,06 juros - R$ 372,62 INSS). 2) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 372,62; b) INSS cota do empregador: R$ 1.397,19; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1.558/2015; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do(a) patrono(a) da reclamante: R$ 524,24; 4) HONORÁRIOS relativos à PERÍCIA AMBIENTAL, pela reclamada: R$ 3.000,00 em favor do perito ANTÔNIO EUGÊNIO DE MELO JÚNIOR; 5) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 2e9e6d2). Os valores estão atualizados até 30/04/2026. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. DA LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do parágrafo 1° do art. 899 da CLT, determino que, decorrido o prazo legal, do depósito recursal de ID cf8bd91 (fl. 662), LIBEREM-SE: R$ 10.112,22 em favor da exequente, por seu crédito líquido. R$ 524,24 ao(à) patrono(a) da autora, por honorários sucumbenciais. TRANSFIRAM-SE 1.769,81 à União, por contribuições previdenciárias. Após as liberações acima, atualizem-se os cálculos e verifique-se a existência de eventual débito exequendo remanescente. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE DOS SANTOS
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