Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1001351-32.2026.8.11.0055 AUTOR: MARICIEL DEL CARMEN ACOSTA ESCUDERO REQUERIDO: TATIANE MARIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE TEODORO NEVES Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MARICIEL DEL CARMEN ACOSTA ESCUDERO em face de TATIANE MARIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que, enquanto transitava de bicicleta pela Rua Euclides Geraldo de Medeiros, foi atingida por veículo conduzido pela requerida, vindo a sofrer traumatismo cranioencefálico grave, com necessidade de internação hospitalar e intervenção cirúrgica. Afirma que do evento decorreram sequelas neurológicas, cognitivas e psiquiátricas, além de prejuízos materiais, cuja reparação pretende obter. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (Id. 22428845), seguindo-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 230401831). A requerida apresentou contestação (Id. 231895480). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o desfecho do Inquérito Policial n. 1002110-93.2026.8.11.0055. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, ao argumento de que a autora trafegava em local inadequado, durante o período noturno e sem os equipamentos de iluminação exigidos para a bicicleta. Houve réplica (Id. 235052121). Posteriormente, a parte autora apresentou documentos relacionados à evolução de seu quadro clínico e a despesas decorrentes do tratamento, com adequação do valor atribuído à causa para R$ 105.556,02. Instadas à especificação de provas, a requerida requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva do perito oficial criminal responsável pelo Laudo Pericial n. 551.2.20.9185.2025.048709-A01 (Id. 236711115). A parte autora, por sua vez, requereu prova pericial médica, depoimento pessoal da requerida e possibilidade de juntada de documentação superveniente relacionada à evolução de seu quadro clínico (Id. 238429233). É o necessário. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da documentação superveniente e da adequação do valor da causa A parte autora apresentou, no curso do processo, documentação médica e comprovantes de despesas relacionados às consequências do acidente objeto da demanda, com correspondente adequação do valor da causa para R$ 105.556,02. Embora a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação esteja, em regra, submetida à disciplina do art. 329, II, do Código de Processo Civil, a juntada de documentos destinados a demonstrar a evolução ou extensão de danos decorrentes do mesmo fato constitutivo já deduzido na petição inicial não configura, necessariamente, alteração objetiva da demanda. Tratando-se de consequências supervenientes atribuídas ao mesmo evento danoso e relevantes à definição da extensão da reparação postulada, sua consideração encontra amparo nos arts. 435 e 493 do CPC, desde que preservado o contraditório. No caso, os documentos dizem respeito à evolução do quadro clínico e às despesas que a parte autora afirma decorrerem diretamente do acidente já descrito na inicial. Não há introdução de fato gerador autônomo, e à parte adversa deverá ser assegurada oportunidade de manifestação sobre a documentação e sobre a correspondente repercussão econômica da pretensão. Assim, recebo a documentação superveniente e admito a adequação do valor da causa para R$ 105.556,02, sem prejuízo da posterior aferição, à luz da prova produzida, da efetiva existência, extensão e relação causal dos danos alegados. Retifique-se o valor da causa no sistema. 2.2. Do pedido de suspensão em razão da investigação criminal A requerida pretende a suspensão deste processo até o desfecho do Inquérito Policial n. 1002110-93.2026.8.11.0055. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvada a impossibilidade de rediscussão, no juízo cível, acerca da existência do fato ou de sua autoria quando essas questões estiverem definitivamente decididas no juízo criminal. De igual modo, o art. 315 do CPC não estabelece suspensão automática da ação civil pela existência de investigação ou processo criminal relacionado aos mesmos fatos. A paralisação do feito constitui providência excepcional, justificável quando o julgamento da controvérsia civil depender, de maneira efetiva, da prévia definição de questão submetida à jurisdição penal. Essa situação não se verifica. A dinâmica do acidente e a eventual contribuição causal das condutas dos envolvidos podem ser apuradas mediante as provas já produzidas e aquelas a serem colhidas neste processo. A mera existência de investigação criminal em curso, portanto, não impede a formação autônoma do convencimento deste Juízo acerca dos pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, a suspensão, sem demonstração concreta de prejudicialidade externa apta a justificá-la, implicaria retardamento indevido da prestação jurisdicional, em desconformidade com os arts. 4º e 6º do CPC e com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. 3. Saneamento e organização do processo Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, nem vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 4. Delimitação das questões controvertidas Considerando as alegações deduzidas pelas partes, constituem questões de fato relevantes para o julgamento: I – a dinâmica do acidente, especialmente a posição e a forma de deslocamento da parte autora imediatamente antes da colisão, inclusive se pedalava, empurrava a bicicleta ou se encontrava parada e pretendia atravessar a via; II – as condições de visibilidade, iluminação e circulação existentes no local e no momento do acidente, inclusive quanto à presença ou ausência dos equipamentos de sinalização e iluminação da bicicleta; III – a existência de eventual conduta culposa da requerida e, de outro lado, de eventual contribuição causal da parte autora para a ocorrência ou para o agravamento do evento, para fins de incidência, se for o caso, do art. 945 do Código Civil; IV – a natureza e a extensão das lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente; V – a existência de sequelas neurológicas, cognitivas, comportamentais ou psiquiátricas e, em caso positivo, sua relação causal com o traumatismo decorrente do acidente; VI – a eventual permanência das sequelas, suas repercussões sobre a vida pessoal, social e funcional da parte autora, bem como a necessidade de tratamento atual ou futuro; VII – a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive despesas médicas, farmacêuticas e demais gastos cuja relação com o acidente seja demonstrada; VIII – a configuração dos danos extrapatrimoniais e, em caso positivo, os elementos relevantes à fixação da correspondente indenização. As questões jurídicas concernentes aos pressupostos da responsabilidade civil, eventual culpa concorrente e extensão do dever de indenizar serão apreciadas por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório produzido. 5. Ônus da prova Mantém-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o evento danoso, a conduta imputada à requerida, o nexo causal e os danos cuja reparação pretende. À requerida, por sua vez, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente das circunstâncias fáticas em que fundamenta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se identificam, neste momento, circunstâncias que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 6. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, a atividade probatória deve restringir-se às provas úteis e necessárias ao esclarecimento das questões controvertidas. 6.1. Prova pericial médica A autora afirma apresentar, como consequência do traumatismo cranioencefálico sofrido no acidente, alterações cognitivas, comportamentais e emocionais, sintomas depressivos e outras sequelas que reputa persistentes. A existência, natureza, extensão e nexo causal dessas alterações constituem questões relevantes ao julgamento e dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial se mostra pertinente, nos termos do art. 464 do CPC. Defiro, portanto, a realização de perícia médica. Considerando que as alegações abrangem repercussões neurológicas, cognitivas e psiquiátricas, a perícia deverá ser realizada por profissional médico com especialidade compatível com a avaliação das sequelas predominantes, sem prejuízo de o expert, caso identifique necessidade de avaliação complementar por outra especialidade, justificá-la fundamentadamente ao Juízo. Nomeio para realização da perícia a NOCTUA PERITAS – Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, cadastrada no banco de peritos do TJMT, a qual deverá, antes da aceitação definitiva do encargo, indicar o médico que efetivamente realizará o exame, sua especialidade, qualificação profissional e inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina, de modo a permitir a aferição da adequação técnica ao objeto da perícia. Considerando que a parte responsável pelo adiantamento da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, levando em consideração a natureza e a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e as demais circunstâncias pertinentes. Apresentada a proposta, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e definição da forma de custeio, observando-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 2º da Resolução CNJ n. 232/2016, com suas alterações, segundo os quais a remuneração da perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizada por profissional particular, poderá ser suportada por recursos alocados no orçamento público, observados os valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação do profissional responsável, exercerem as faculdades previstas no art. 465, § 1º, do CPC, inclusive arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) quais lesões e sequelas a parte autora apresenta atualmente; b) se existem alterações neurológicas, cognitivas, comportamentais ou psiquiátricas objetivamente constatáveis; c) se tais alterações guardam nexo causal ou concausal com o traumatismo cranioencefálico decorrente do acidente discutido nestes autos; d) se as sequelas são temporárias ou permanentes; e) se há incapacidade funcional, total ou parcial, temporária ou permanente, especificando-se, se possível, sua extensão; f) se há necessidade de tratamento médico, psiquiátrico, psicológico, medicamentoso ou de reabilitação, indicando-se, quando tecnicamente possível, sua duração estimada; g) quais as repercussões das sequelas constatadas sobre as atividades habituais, autonomia e vida social da parte autora. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após a definição do profissional e indicação dos honorários, voltem conclusos para arbitramento e adoção das providências relativas ao custeio da perícia, considerada a gratuidade da justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.2. Prova oral Defiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica do acidente, especialmente quanto à sua posição e forma de deslocamento imediatamente antes da colisão. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da requerida, expressamente postulado pela parte autora, pelas mesmas razões. As partes ficam advertidas de que o depoimento pessoal será colhido na forma dos arts. 385 e seguintes do CPC, devendo a intimação observar o disposto no art. 385, § 1º, do mesmo diploma. 6.3. Oitiva do perito oficial criminal A requerida requereu a oitiva de Paulo Rhoden Soares Morais Alves, perito oficial criminal da SESP/POLITEC/MT responsável pelo Laudo Pericial n. 551.2.20.9185.2025.048709-A01, com a finalidade de obter esclarecimentos acerca das conclusões técnicas consignadas no documento. A providência é pertinente, pois os esclarecimentos pretendidos dizem respeito às condições do local do acidente, espaço destinado ou disponível para circulação da bicicleta, visibilidade e demais elementos técnicos relacionados à reconstrução da dinâmica do evento. Todavia, por se tratar do profissional responsável por laudo técnico oficial já produzido, sua intervenção não se confunde com prova testemunhal acerca de fatos por ele presenciados, devendo limitar-se ao esclarecimento técnico do trabalho pericial que elaborou. Assim, defiro sua oitiva para esclarecimentos técnicos acerca do Laudo Pericial n. 551.2.20.9185.2025.048709-A01, sem prejuízo de que, previamente à audiência, sejam requisitados esclarecimentos escritos, caso essa providência se revele suficiente, nos termos dos poderes instrutórios conferidos ao Juízo pelo art. 370 do CPC. A Secretaria deverá diligenciar para obtenção dos dados funcionais necessários à intimação do referido perito oficial junto à POLITEC/MT. 6.4. Documentos supervenientes A juntada posterior de documentos observará o art. 435 do CPC, assegurado à parte contrária o contraditório na forma do art. 437, § 1º, do mesmo diploma. 7. Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do Inquérito Policial n. 1002110-93.2026.8.11.0055; II – RECEBO a documentação superveniente apresentada pela autora e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 105.556,02, assegurado o contraditório quanto aos documentos e aos danos supervenientemente alegados; III – DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, fixando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova na forma desta decisão; IV – DEFIRO a realização de prova pericial médica, nos termos e limites acima estabelecidos; V – DEFIRO os depoimentos pessoais da autora e da requerida; VI – DEFIRO a oitiva do perito oficial criminal Paulo Rhoden Soares Morais Alves, restrita aos esclarecimentos técnicos relacionados ao Laudo Pericial n. 551.2.20.9185.2025.048709-A01; VII – DETERMINO que eventual juntada de documentos supervenientes observe os arts. 435 e 437 do CPC. Após a definição do profissional e indicação dos honorários, voltem conclusos para arbitramento e adoção das providências relativas ao custeio da perícia, considerada a gratuidade da justiça deferida à parte autora e o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, ficando-lhes assegurado o prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o qual a decisão de saneamento se tornará estável. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.