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1001351-20.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001351-20.2026.5.02.0609 REQUERENTE: ARTHUR ANDREONI CALIXTO REQUERIDO: AMANDA DA SILVA MIRANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d778e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Arthur Andreoni Calixto em face de Amanda da Silva Miranda de Souza, para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais nº 1000427-09.2026.5.02.0609. Em 30/06/2026 (#905dbdb), a executada requereu tutela de urgência cautelar, inaudita altera parte, para suspensão do cumprimento provisório e vedação de atos constritivos, sob o fundamento de que o Recurso Ordinário por ela interposto nos autos principais, no qual pleiteia a reforma do capítulo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, encontra-se pendente de julgamento perante o E. TRT da 2ª Região, havendo, no próprio apelo, pedido de suspensão da exigibilidade de custas e preparo. Sobreveio decisão do Relator do Recurso Ordinário (#5ca29ef), proferida em 21/07/2026, que, em juízo de admissibilidade, rejeitou a presunção de hipossuficiência e determinou a intimação da recorrente para comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, ressalvada a apreciação definitiva do benefício pelo Colegiado. Em seguida, o exequente peticionou (#5710dd8) noticiando a ausência de suspensão do feito e a inexistência de pagamento espontâneo, requerendo o prosseguimento da execução provisória mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis. Pois bem. Os recursos trabalhistas, por força do art. 899, caput, da CLT, são recebidos apenas no efeito devolutivo, ressalvadas as hipóteses legais de efeito suspensivo automático, entre as quais não se insere a matéria de justiça gratuita ora discutida no Recurso Ordinário pendente nos autos principais. A ausência de efeito suspensivo legal ao recurso interposto autoriza o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 899 da CLT c/c art. 520 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT, correndo a execução por iniciativa e sob responsabilidade do exequente, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual reforma da decisão exequenda, na forma do art. 520, I, do CPC. A competência para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Regional é do órgão ad quem, e não deste Juízo de execução. Eventual pretensão de sobrestar os efeitos do julgado recorrido, fundada em matéria devolvida ao exame do Tribunal, deve ser dirigida à instância competente, mediante tutela de urgência recursal, não sendo cabível a via eleita pela executada de requerer, ao Juízo de origem, a suspensão do cumprimento provisório com fundamento em questão cujo exame compete ao órgão de segundo grau. De todo modo, a probabilidade do direito invocada mostra-se esvaziada pela decisão superveniente do Relator do Recurso Ordinário (#5ca29ef), que, em cognição sumária, rejeitou expressamente os elementos apresentados para infirmar a presunção contrária à hipossuficiência declarada, mantendo a exigência de recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Tal circunstância contraria a premissa central da cautelar, segundo a qual a plausibilidade de reforma do capítulo relativo à justiça gratuita justificaria a suspensão da execução. Por fim, não há notícia de garantia do juízo no prazo assinalado na decisão de 25/06/2026 (#65c6178), tampouco de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, de modo que remanescem hígidas as determinações ali fixadas quanto ao prosseguimento da execução mediante os convênios eletrônicos disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela executada em 30/06/2026 (#905dbdb), por incompetência deste Juízo para suspender os efeitos do Recurso Ordinário pendente de julgamento no E. TRT da 2ª Região quanto à matéria de justiça gratuita, e por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da decisão superveniente do Relator (#5ca29ef) que rejeitou, em cognição sumária, a presunção de hipossuficiência da parte. Renovo o prazo de 5 dias para que a reclamada garanta a execução. Inerte, execute-se nos termos da decisão de #id:65c6178. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR ANDREONI CALIXTO

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001351-20.2026.5.02.0609 REQUERENTE: ARTHUR ANDREONI CALIXTO REQUERIDO: AMANDA DA SILVA MIRANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d778e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Arthur Andreoni Calixto em face de Amanda da Silva Miranda de Souza, para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais nº 1000427-09.2026.5.02.0609. Em 30/06/2026 (#905dbdb), a executada requereu tutela de urgência cautelar, inaudita altera parte, para suspensão do cumprimento provisório e vedação de atos constritivos, sob o fundamento de que o Recurso Ordinário por ela interposto nos autos principais, no qual pleiteia a reforma do capítulo que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, encontra-se pendente de julgamento perante o E. TRT da 2ª Região, havendo, no próprio apelo, pedido de suspensão da exigibilidade de custas e preparo. Sobreveio decisão do Relator do Recurso Ordinário (#5ca29ef), proferida em 21/07/2026, que, em juízo de admissibilidade, rejeitou a presunção de hipossuficiência e determinou a intimação da recorrente para comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, ressalvada a apreciação definitiva do benefício pelo Colegiado. Em seguida, o exequente peticionou (#5710dd8) noticiando a ausência de suspensão do feito e a inexistência de pagamento espontâneo, requerendo o prosseguimento da execução provisória mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis. Pois bem. Os recursos trabalhistas, por força do art. 899, caput, da CLT, são recebidos apenas no efeito devolutivo, ressalvadas as hipóteses legais de efeito suspensivo automático, entre as quais não se insere a matéria de justiça gratuita ora discutida no Recurso Ordinário pendente nos autos principais. A ausência de efeito suspensivo legal ao recurso interposto autoriza o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 899 da CLT c/c art. 520 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT, correndo a execução por iniciativa e sob responsabilidade do exequente, que responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual reforma da decisão exequenda, na forma do art. 520, I, do CPC. A competência para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento perante o Tribunal Regional é do órgão ad quem, e não deste Juízo de execução. Eventual pretensão de sobrestar os efeitos do julgado recorrido, fundada em matéria devolvida ao exame do Tribunal, deve ser dirigida à instância competente, mediante tutela de urgência recursal, não sendo cabível a via eleita pela executada de requerer, ao Juízo de origem, a suspensão do cumprimento provisório com fundamento em questão cujo exame compete ao órgão de segundo grau. De todo modo, a probabilidade do direito invocada mostra-se esvaziada pela decisão superveniente do Relator do Recurso Ordinário (#5ca29ef), que, em cognição sumária, rejeitou expressamente os elementos apresentados para infirmar a presunção contrária à hipossuficiência declarada, mantendo a exigência de recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Tal circunstância contraria a premissa central da cautelar, segundo a qual a plausibilidade de reforma do capítulo relativo à justiça gratuita justificaria a suspensão da execução. Por fim, não há notícia de garantia do juízo no prazo assinalado na decisão de 25/06/2026 (#65c6178), tampouco de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, de modo que remanescem hígidas as determinações ali fixadas quanto ao prosseguimento da execução mediante os convênios eletrônicos disponíveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela executada em 30/06/2026 (#905dbdb), por incompetência deste Juízo para suspender os efeitos do Recurso Ordinário pendente de julgamento no E. TRT da 2ª Região quanto à matéria de justiça gratuita, e por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente diante da decisão superveniente do Relator (#5ca29ef) que rejeitou, em cognição sumária, a presunção de hipossuficiência da parte. Renovo o prazo de 5 dias para que a reclamada garanta a execução. Inerte, execute-se nos termos da decisão de #id:65c6178. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA MIRANDA DE SOUZA

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