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1001350-58.2026.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: BRUNA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: QUALITY FULL PRESTACAO DE SERVICOS DE QUALIFICACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee296d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por BRUNA DE ANDRADE SILVA em face de QUALITY FULL PRESTACAO DE SERVICOS DE QUALIFICACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INDUSTRIAS LTDA: 1) Diferenças de FGTS, correspondentes às competências fevereiro, março e abril de 2025, calculados sobre a remuneração devida em cada período, com os acréscimos legais e na conta vinculada da Reclamante, sob pena de execução direta por quantias equivalentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da Autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pela Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 10,64, tendo vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 500,00. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY FULL PRESTACAO DE SERVICOS DE QUALIFICACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INDUSTRIAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001350-58.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: BRUNA DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: QUALITY FULL PRESTACAO DE SERVICOS DE QUALIFICACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee296d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos formulados por BRUNA DE ANDRADE SILVA em face de QUALITY FULL PRESTACAO DE SERVICOS DE QUALIFICACAO EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E INDUSTRIAS LTDA: 1) Diferenças de FGTS, correspondentes às competências fevereiro, março e abril de 2025, calculados sobre a remuneração devida em cada período, com os acréscimos legais e na conta vinculada da Reclamante, sob pena de execução direta por quantias equivalentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, uma vez presentes os requisitos legais (arts. 790, §3° e 790-A da CLT). Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da Autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em tempo, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelos profissionais. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (arts. 495 e 517 do CPC) e poderá ser inscrita - pela Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias (CLT, art. 832, parágrafo 1º), se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 10,64, tendo vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 500,00. Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE ANDRADE SILVA

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