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1001350-48.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001350-48.2025.8.13.0145/MG AUTOR: MAGDA ESQUERDO REZENDE ADVOGADO(A): JÉSSICA FELIPE BERNARDINO (OAB MG182046) ADVOGADO(A): PEDRO BALBI DUQUE (OAB MG198087) ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO DA LUZ JÚNIOR (OAB MG218640) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação que possui como ré a Caixa Econômica Federal. O artigo 109, I da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais julgar as causas em que figure como ré empresa pública federal, o que é o caso dos autos. Posto isso, declino de minha competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal, subseção judiciária de Juiz de Fora, com nossas homenagens. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001350-48.2025.8.13.0145/MG AUTOR: MAGDA ESQUERDO REZENDE ADVOGADO(A): JÉSSICA FELIPE BERNARDINO (OAB MG182046) ADVOGADO(A): PEDRO BALBI DUQUE (OAB MG198087) ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO DA LUZ JÚNIOR (OAB MG218640) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAGDA ESQUERDO REZENDE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SEGURO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a autora alega ser idosa, aposentada e pensionista, portadora de neoplasia maligna, sustentando que foi induzida à contratação de diversos contratos de empréstimos consignados e de cartões de crédito consignado (RMC/RCC), os quais teriam comprometido praticamente a integralidade de sua margem consignável, ocasionando situação de superendividamento. Afirma que jamais teve intenção de contratar cartões consignados, mas apenas empréstimos consignados convencionais, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos, sua conversão para empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a responsabilização solidária das instituições financeiras rés pelos prejuízos suportados. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Certidão de triagem no evento 7, DOC1 indicando a existência dos autos envolvendo as mesma parte dos autos nº 5045127-83.2023.8.13.0145, 5046029-02.2024.8.13.0145, 5030821-75.2024.8.13.0145 e 5045133-90.2023.8.13.0145; Despacho do evento 25, DOC1 determinando que se manifeste se existe conexão/litispendência/prejudicialidade/continência/coisa julgada entre estes autos reiterado no evento 37, DOC1 e manifestação da parte autora noevento 41, DOC1 Em observância a manifestação da parte autora no evento 41, DOC1 , verifico que a presente demanda possui identidade parcial de partes e de causa de pedir com a ação revisional de contrato anteriormente ajuizada pela autora em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN S.A., a qual tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora e foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência da parte autora. Embora a ação anterior tenha sido extinta sem resolução do mérito, tal circunstância não afasta a incidência da regra prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com novos demandados. A finalidade da norma é impedir a livre escolha do juízo preservando o princípio do juiz natural e evitando que a parte, após provocar a atuação jurisdicional de determinado órgão e posteriormente desistir da demanda, possa rediscutir a mesma controvérsia perante outro juízo por simples redistribuição. Trata-se de hipótese legal de distribuição por dependência, cuja incidência decorre da própria reiteração da pretensão deduzida anteriormente. No caso concreto, embora a presente ação tenha sido ampliada para incluir outras instituições financeiras no polo passivo e formule pedidos mais abrangentes, verifica-se que a controvérsia envolvendo os contratos celebrados com BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO PAN S.A. decorre do mesmo contexto fático e possui substrato jurídico comum ao da demanda anteriormente ajuizada, caracterizando a reiteração da pretensão em relação a tais instituições financeiras. Assim, a circunstância de terem sido incluídos novos réus não afasta a incidência do art. 286, II, do CPC, pois não se admite que a simples ampliação subjetiva da lide constitua expediente apto a afastar a regra legal da distribuição por dependência. Dessa forma, considerando que a ação anteriormente distribuída tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, impõe-se o reconhecimento da competência daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda, competindo-lhe, inclusive, apreciar eventual desmembramento do feito ou outras medidas processuais que entender cabíveis em razão da formação do litisconsórcio passivo. Ante o exposto, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, para onde deverão os autos ser remetidos, para os devidos fins de direito. Proceda-se com as alterações necessárias, bem como à distribuição da demanda ao Juízo Competente, com urgência. Intime-se. Cumpra-se.

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