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Processo 1001350-36.2019.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001350-36.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - União Federal - PRFN - Badra S/A - Alfredo Kugelmas - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 38 - 40 e 791, bem como o Ministério Público às fls. 802/803. O credor manifestou anuência com o parecer do Administrador Judicial (fls. 797 - 798). É o relatório. Fundamento e decido. Não houve impugnações ao parecer do auxiliar do juízo, bem como houve anuência do Ministério Público às razões nele expostas. Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão , no quadro geral de credores, dos créditos nas quantias de: R$ 1.229.339,65, na classe de restituição tributária (art. 84, I-C, da Lei 11.101/2005) e R$ 211.358,76 , na classe das multas tributárias (art. 83, VI, da Lei 11.101/2005), a serem listados no quadro geral de credores em favor da parte credora. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. A União é isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LUCAS BACCARO POFFO (OAB 23893/MS), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FLORA MATUSA DINIZ MATEUS DOS SANTOS (OAB 24872/CE)

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