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1001350-19.2025.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001350-19.2025.8.11.0108. EXEQUENTE: DANILO WERLANG EXECUTADO: E3R ENERGIA LTDA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, na qual o exequente requer, em síntese: (a) reconhecimento da ausência de embargos e preclusão da matéria defensiva; (b) declaração de extinção da obrigação de fazer; (c) prosseguimento da execução para cobrança de quantia certa no montante de R$ 736.000,00, composto por multa contratual de R$ 691.000,00 e astreintes de R$ 45.000,00; e (d) adoção de medidas executivas. Decido. I — Da ausência de embargos à execução Regularmente citada em 08/05/2026, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias úteis para oposição de embargos à execução (art. 915 do CPC), encerrado em 29/05/2026. RECONHEÇO, por conseguinte, a preclusão da matéria defensiva que poderia ter sido veiculada por essa via, prosseguindo-se a execução sem resistência formal. II — Da extinção da obrigação de fazer Noticiado o cumprimento integral da obrigação de fazer em 30/04/2026, e não tendo a executada oposto embargos nem impugnado o adimplemento, DECLARO extinta a obrigação de fazer objeto do título executivo, nos termos do art. 818 do CPC. A extinção não alcança as verbas pecuniárias vencidas no curso do inadimplemento, que subsistem como objeto autônomo da execução. III — Do prosseguimento para cobrança de quantia certa Extinta a obrigação de fazer, DETERMINO o prosseguimento da execução para cobrança de quantia certa (art. 823 do CPC), nos seguintes termos: Astreintes: O valor de R$ 45.000,00 a título de astreintes é exigível, correspondendo ao teto fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência, já atingido no curso do descumprimento. O cumprimento tardio da obrigação não afasta a multa coercitiva vencida. Multa contratual: O valor de R$ 691.000,00 (691 dias × R$ 1.000,00), calculado com base na Cláusula Décima Sétima do contrato, é exigível em tese. Contudo, verifico que referido montante supera em mais de oito vezes o valor do contrato principal (R$ 85.000,00), circunstância que impõe análise da proporcionalidade à luz do art. 413 do Código Civil, norma cogente de aplicação ex officio. Antes de deliberar sobre eventual redução equitativa, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se o contraditório. Na oportunidade deverá, ainda, apresentar planilha do débito atualizado. Com a resposta, conclusos para análise, inclusive prosseguimento dos atos constritivos. IV — Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da execução por ocasião do recebimento da inicial, sem que tenha havido pagamento voluntário no prazo legal. O pedido de majoração para 20% será apreciado por ocasião da sentença de extinção, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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