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Processo 1001350-12.2018.4.01.4300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001350-12.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001350-12.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA RIBEIRO CORREIA - TO4187-A POLO PASSIVO:LARA GOMIDES NOBREGA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. PRELIMINARES. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O CONSELHO FEDERAL DA OAB. DESCABIMENTO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. TEMA 1.074 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. REGIME DISCIPLINAR PRÓPRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB/TO) contra sentença que julgou procedente ação proposta por Defensora Pública Estadual para anular decisão administrativa que indeferiu pedido de cancelamento de sua inscrição na OAB, reconhecer a desnecessidade de manutenção da inscrição enquanto investida no cargo, afastar a competência disciplinar da Ordem e declarar inexigível o pagamento de anuidades. II –QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se a sentença incorreu em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; (ii) se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o Conselho Federal da OAB; e (iii) se os Defensores Públicos estão obrigados a manter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a recolher anuidades. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença limitou-se ao exercício do controle difuso de constitucionalidade, apreciando incidentalmente a compatibilidade da legislação aplicável para solucionar o caso concreto, sem invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de constitucionalidade. 4. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB, porquanto a controvérsia decorre de ato administrativo praticado exclusivamente pela Seccional do Tocantins, a quem compete decidir sobre inscrição, cancelamento e licenciamento de advogados, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.906/1994. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.240.999/SP (Tema 1.074 da repercussão geral), firmou entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição dos Defensores Públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, porquanto sua capacidade postulatória decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, conforme o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que o regime jurídico próprio da Defensoria Pública afasta a obrigatoriedade de manutenção da inscrição na OAB, bem como a submissão ao pagamento de anuidades decorrentes dessa inscrição. 7. Reconhecida a inexistência de obrigação de manutenção da inscrição, mostra-se correta a sentença ao declarar inexigíveis as anuidades e preservar o regime disciplinar próprio da Defensoria Pública. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O exame incidental da compatibilidade entre o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994 constitui exercício de controle difuso de constitucionalidade, não configurando usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 2. É desnecessária a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no polo passivo de ação que impugna ato administrativo praticado exclusivamente pelo Conselho Seccional relativo à manutenção de inscrição e cobrança de anuidades; 3. À luz do Tema 1.074 da repercussão geral, é inconstitucional a exigência de manutenção de inscrição de Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, por decorrer sua capacidade postulatória exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, sendo igualmente inexigíveis as anuidades correspondentes". ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins (OAB/TO), nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

2026-08-24 · TRF1

Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MALAN DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A, HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859-A APELADO: LARA GOMIDES NOBREGA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO IVONEI DA ROSA - SC19668-A O processo nº 1001350-12.2018.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: 8tur@trf1.jus.br- ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)

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