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1001350-11.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1001350-11.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatianna de Macedo Daujotas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, observada a isenção legal quanto à taxa judiciária, condeno o Município de São Vicente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), DIEGO RAMALHO DOS SANTOS (OAB 383712/SP)

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