2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001349-54.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MARTE TRANSPORTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELA DE JESUS SANTOS - BA48761-A DESTINATÁRIO(S): MARTE TRANSPORTES S/A EMANUELA DE JESUS SANTOS - (OAB: BA48761-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001349-54.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001349-54.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MARTE TRANSPORTES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELA DE JESUS SANTOS - BA48761-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da causa resolutiva apontada na inicial, mantendo a suspensão da medida antecipatória, para autorizar a apelada “a prestar o serviço de transportes nos mercados Salvador (BA) - Petrolina (BA), Feira De Santana (BA) - Petrolina (PE) e Capim Grosso (BA) - Petrolina (PE), até que seja concluída a 2ª etapa do processo seletivo público deflagrado para a obtenção de autorização de exploração de mercado de transporte terrestre.”. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 71182150). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a perda superveniente do objeto da ação em razão da conclusão da 2ª etapa do processo seletivo público; (ii) a inexistência de ilegalidade do ato impugnado; (iii) a extinção da autorização emergencial concedida à apelada (ID 71182154). Com contrarrazões (ID 71182158). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela empresa MARTE TRANSPORTES S/A contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANPORTES TERRESTRES (ANTT), postulando ordem judicial que reconheça e declare a nulidade da Portaria ANTT nº 287, de 19/05/2017, autorizando a empresa a prestar o serviço de transportes nos mercados SALVADOR (BA) - PETROLINA (PE), FEIRA DE SANTANA (BA) - PETROLINA (PE) e CAPIM GROSSO (BA) - PETROLINA (PE), até que seja concluída a 2ª etapa do processo seletivo público deflagrado para a obtenção de autorização de exploração de mercado de transporte terrestre. [...] Conforme já ressaltado na decisão que suspendeu os efeitos da medida antecipatória requerida pela empresa autora, em que pese a densidade dos argumentos com que a empresa demandante defende a nulidade do procedimento seletivo público que elegeu as empresas de ônibus que operam linhas intermunicipais e interestaduais neste Estado da Bahia, na presente ação a sua pretensão foi clara e rasa, externada no seguinte requerimento: “Que ao final seja julgada totalmente procedente a ação em comento, tornando nula a Portaria nº 287, de 19/05/2017, mantendo o direito da Autora de operar nestes mercados até que concluída a 2ª etapa do processo seletivo público que selecionou a Autora na 1ª etapa” (grifei). Havendo notícia e comprovação de que a 2ª etapa do processo seletivo já foi finalizada, inevitável concluir que o direito que embasou o pedido autoral atingiu seu termo final, determinado pelos limites do pedido trazido a julgamento. Ressalte-se que não houve, por parte da empresa, a pretensão de discutir o mérito do procedimento licitatório nesta ação, tanto que faz referência à ação conexa nº 1004098-44.2017.4.01.3300 em várias passagens nesses autos, anunciado que nela está sendo discutida a ilegalidade, cometida pela ANTT, de indicar um requisito de classificação estranho ao procedimento seletivo, que teria sido implantado no curso do processo para permitir a vitória de determinadas empresas, de forma orientada. Nesta ação, entretanto, não há mais nada a fazer, sendo impertinente o pedido de oitiva do representante da ANTT - feito pela parte autora -, inservível para a resolução da demanda, que afinal já foi resolvida pelo próprio decurso do tempo e pela conclusão do procedimento seletivo. Observe-se que ao deferir o pleito antecipatório, este Juízo albergou, dentro de um contexto fático de incerteza, a tese de que seria razoável estender uma postura administrativa que a própria Agência Reguladora havia adotado ao conceder autorização provisória para a Marte Transportes atuar nos mercados SALVADOR (BA) - PETROLINA (PE), FEIRA DE SANTANA (BA) - PETROLINA (PE) e CAPIM GROSSO (BA) - PETROLINA (PE) enquanto tais trechos permanecessem sob reavaliação do número de vagas pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros (SUPAS) e não fossem finalizadas as análises técnicas da ANTT e o processo licitatório de tais mercados, à época já iniciados. Nesse momento, a situação fática é outra, já estando concluídas as análises técnicas e o próprio processo seletivo, cujas bases e critérios, em que pese questionadas pela demandante, não fazem parte do objeto da causa. Partindo-se dessa perspectiva, e sendo certo que esta demanda se esvaziou com o tempo, não há motivo processual para reconhecer a conexidade com a ação 1004098-44.2017 nem acolher o ingresso, na lide, da empresa Expresso Guanabara, pedidos que indefiro. Por outro lado, as razões que justificaram a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória não podem ser estendidas à ação 1004098-44.2017.4.01.3300, que, como já referido, é juridicamente mais robusta e possui seu próprio arcabouço processual, inalcançável pelas razões que justificaram a medida revogatória nesta ação. Observe-se, por fim, que não se deve extinguir o processo sem resolução de mérito – como foi apontado alhures -, mas julgar a demanda procedente, por ter sido totalmente vitoriosa a pretensão apresentada pela parte autora, até a ocorrência da condição resolutiva apontada na própria inicial (finalização do procedimento seletivo). DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO autoral, bem como a ocorrência da causa resolutiva apontada na inicial – motivo pelo qual mantenho hígido o comando de suspensão da medida antecipatória -, extinguindo o processo com resolução de mérito. Indefiro os pedidos de declaração de conexidade dessa demanda com a ação 1004098-44.2017, de ingresso, na lide, da empresa Expresso Guanabara, e de extensão dos efeitos da decisão que revogou a tutela antecipatória à ação 1004098-44.2017.4.01.3300. Sem custas. Condeno a ANTT em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa (ID 71182150) A Lei nº 10.233/2001 determina que: Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação especifica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: [...] IV - permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual sem/urbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V - autorização, quando se tratar de: [...] e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura, [...] Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: [...] §6° No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. [...] Art. 28. A ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos nos arts. 13 e 14, visando a que: I - a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas; II - os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente: a) (VETADO) b) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão; c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso. d) prazos contratuais. [...] Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: 2013) I - independe de licitação; O Decreto nº 2.521/1998 dispõe que: Art. 32. Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: [...] III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado; A Resolução ANTT nº 4.770/2015 prevê que: Art. 81. Qualquer requerimento para implantação de seção que implique na autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução nº 18/2002 e de autorização especial com base na Deliberação nº 93/2015, protocolados a partir da data de publicação desta Resolução serão arquivados. A apelante objetiva o reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão da conclusão da 2ª etapa do processo seletivo público e a extinção da autorização emergencial concedida à apelada. Contudo, verifico que à época da propositura, a apelada buscava a declaração de nulidade da Portaria nº 287, de 19/05/2017, bem como a manutenção de seu direito de operar os mercados até que fosse concluída a 2ª etapa do processo seletivo publico (ID 71178445). Assim, no momento da propositura da presente demanda a apelada possuía interesse de agir com objetivo de obter a manutenção de sua operação nas linhas pretendidas até a conclusão da 2ª etapa do processo seletivo público. Diante de tal contexto, entendo não assistir razão à apelante, tendo em vista que houve o transcurso da condição resolutiva consubstanciada na finalização das análises técnicas e do processo seletivo, no qual a apelada foi eliminada, a partir do qual foi esgotada a pretensão. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1001349-54.2017.4.01.3300 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADA: MARTE TRANSPORTES S.A. Advogada da APELADA: EMANUELA DE JESUS SANTOS – OAB/BA 48761-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA. PROCESSO SELETIVO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A apelante objetiva o reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão da conclusão da 2ª etapa do processo seletivo público e a extinção da autorização emergencial concedida à apelada. 2. Contudo, verifico que à época da propositura, a apelada buscava a declaração de nulidade da Portaria nº 287, de 19/05/2017, bem como a manutenção de seu direito de operar os mercados até que fosse concluída a 2ª etapa do processo seletivo publico. 3. Assim, no momento da propositura da presente demanda a apelada possuía interesse de agir com objetivo de obter a manutenção de sua operação nas linhas pretendidas até a conclusão da 2ª etapa do processo seletivo público. 4. Diante de tal contexto, entendo não assistir razão à apelante, tendo em vista que houve o transcurso da condição resolutiva consubstanciada na finalização das análises técnicas e do processo seletivo, no qual a apelada foi eliminada, a partir do qual foi esgotada a pretensão. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma