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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001349-07.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.G. - C.O.G.S. - VISTOS. Fls. 142/144: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 137, alegando a ocorrência de omissão quanto à apreciação da preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar o vício apontado. Com efeito, embora a presente ação tenha sido distribuída perante este Foro, os elementos apresentados evidenciam que a alimentanda reside atualmente com o genitor requerido na Comarca de Fernandópolis/SP, onde se encontra matriculada e frequenta estabelecimento de ensino, circunstância corroborada pelos demais documentos juntados com a contestação e reconhecida pela própria genitora, ainda que esta sustente tratar-se de situação temporária. Isso porque a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC, cede em face do Princípio do Juízo Imediato, em homenagem ao melhor interesse da criança e do adolescente. No presente caso, há que se privilegiar o Juízo mais próximo da parte incapaz, e portanto mais adequado à garantia de seus direitos, ao acesso à justiça e à conveniência probatória. Nesse sentido: Conflito de Competência Ação para a fixação de alimentos Ação originariamente proposta perante o suscitado, onde domiciliados os menores e sua guardiã Posterior mudança de endereço dos alimentandos menores - Remessa dos autos ao juízo do novo domicílio Possibilidade Ação que envolve interesse de menor - Regra do art. 147, I, do ECA, porque encerra comando de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação Princípio do juízo imediato que prevalece sobre a regra geral da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no art. 43 do CPC - Conflito acolhido Competente o suscitante (1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo).(TJSP; Conflito de competência cível 0008015-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Nesse contexto, independentemente da controvérsia acerca da transitoriedade do atual arranjo familiar, deve prevalecer, para a definição da competência territorial, o domicílio atual da alimentanda, em cujo interesse foi proposta a demanda. Ademais, estando a menor sob os cuidados diretos do requerido, que afirma suportar diretamente suas despesas, não se mostra adequada, ao menos enquanto perdurar tal situação fática, a manutenção da obrigação de depósito dos alimentos provisórios em conta bancária da genitora, impondo-se sua suspensão imediata, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo competente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo e determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Fernandópolis/SP, com as cautelas e homenagens de praxe. Suspendo, desde logo, a obrigação de pagamento dos alimentos provisórios outrora fixados, enquanto a alimentanda permanecer sob os cuidados diretos do requerido, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Juízo competente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANDIN RODRIGUES (OAB 139936/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
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