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1001348-24.2024.5.02.0613

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001348-24.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: WANESSA GOMES PRECIDONIO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531942a proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 04.07.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. A 2ª reclamada impugna os cálculos autorais no tocante à apuração dos juros antes da dedução da contribuição previdenciária cota-parte autor, seguro-desemprego de forma indenizada e FGTS em duplicidade. No que concerne à apuração dos juros, a reclamada não tem razão porquanto a apuração está em consonância com o disposto na súmula 200 do TST. Em relação ao seguro desemprego de forma indenizada, melhor sorte não lhe assiste na medida em que constou na sentença que se a reclamada não entregasse a guia para a reclamante deveria indenizar o valor equivalente. Logo, como a 1ª reclamada não forneceu a guia, embora devidamente intimada, o valor deve ser indenizado. Por fim, quanto à apuração do FGTS em duplicidade, entendo que assiste razão à reclamada haja vista que no holerite de novembro de 2022, id. d838120, o salário base para fins de apuração do FGTS é a importância de R$ 4.008,52 no qual está incluído o valor do aviso-prévio, 13º salário e saldo de salário. Portanto, entendo que o salário base para fins de apuração do FGTS para o referido mês é o salário de R$ 1.216,16. Assim sendo, ratifico a impugnação da reclamada neste ponto de modo que os cálculos autorais serão retificados pelo Juízo que considerará para fins de apuração do FGTS o salário base indicado no holerite no valor de R$ 1.216,16. Isso posto, considerando a retificação acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (id. 5eefcfb) exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 20.420,78 (composto de R$ 16.150,24 de principal corrigido monetariamente e R$ 4.270,54 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 01.05.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 1.727,52 (R$ 1.364,17 de principal e R$ 363,35 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará a taxa SELIC (Receita Federal). Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 182,56 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 559,42 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 232,82), assim como sobre a cota do empregado (R$ 75,98), apurados também para 01.05.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 2.214,83, atualizados desde a data retro. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado, satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, as execuções em trâmite neste Juízo em face da 1ª executada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., tem sido infrutíferas, mesmo após a adoção das medidas constritivas de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud) o que comprova a sua incapacidade financeira para quitar o crédito do exequente. Nesse sentido, o TST fixou a Tese 133 a qual estabelece que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente baste para satisfazer integralmente a execução”. Portanto, tendo em vista os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, determino o imediato redirecionamento da execução em face da 2ª executa responsável subsidiária. Assim, libere-se à exequente o depósito recursal de id. 31b50d9 (10.000,00 depositado em 08.11.2024. Por se tratar de depósito realizado no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Sem prejuízo da liberação do valor, intime-se a 2ª executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA GOMES PRECIDONIO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001348-24.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: WANESSA GOMES PRECIDONIO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531942a proferida nos autos. Vistos, etc… A presente reclamação trabalhista foi autuada em 04.07.2024 e a execução que ora se processa é definitiva. A 2ª reclamada impugna os cálculos autorais no tocante à apuração dos juros antes da dedução da contribuição previdenciária cota-parte autor, seguro-desemprego de forma indenizada e FGTS em duplicidade. No que concerne à apuração dos juros, a reclamada não tem razão porquanto a apuração está em consonância com o disposto na súmula 200 do TST. Em relação ao seguro desemprego de forma indenizada, melhor sorte não lhe assiste na medida em que constou na sentença que se a reclamada não entregasse a guia para a reclamante deveria indenizar o valor equivalente. Logo, como a 1ª reclamada não forneceu a guia, embora devidamente intimada, o valor deve ser indenizado. Por fim, quanto à apuração do FGTS em duplicidade, entendo que assiste razão à reclamada haja vista que no holerite de novembro de 2022, id. d838120, o salário base para fins de apuração do FGTS é a importância de R$ 4.008,52 no qual está incluído o valor do aviso-prévio, 13º salário e saldo de salário. Portanto, entendo que o salário base para fins de apuração do FGTS para o referido mês é o salário de R$ 1.216,16. Assim sendo, ratifico a impugnação da reclamada neste ponto de modo que os cálculos autorais serão retificados pelo Juízo que considerará para fins de apuração do FGTS o salário base indicado no holerite no valor de R$ 1.216,16. Isso posto, considerando a retificação acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (id. 5eefcfb) exequente para fixar o seu crédito no valor bruto de R$ 20.420,78 (composto de R$ 16.150,24 de principal corrigido monetariamente e R$ 4.270,54 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 01.05.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 1.727,52 (R$ 1.364,17 de principal e R$ 363,35 de juros), atualizados também até a data retro. Considerando que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, realizada a transferência, expeça-se alvará para saque do FGTS em favor do reclamante. A correção monetária observará a taxa SELIC (Receita Federal). Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 182,56 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 559,42 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 232,82), assim como sobre a cota do empregado (R$ 75,98), apurados também para 01.05.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 2.214,83, atualizados desde a data retro. Custas processuais a cargo da executada, conforme o julgado, satisfeitas quando da interposição de recurso. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, as execuções em trâmite neste Juízo em face da 1ª executada, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., tem sido infrutíferas, mesmo após a adoção das medidas constritivas de praxe (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud) o que comprova a sua incapacidade financeira para quitar o crédito do exequente. Nesse sentido, o TST fixou a Tese 133 a qual estabelece que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente baste para satisfazer integralmente a execução”. Portanto, tendo em vista os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, determino o imediato redirecionamento da execução em face da 2ª executa responsável subsidiária. Assim, libere-se à exequente o depósito recursal de id. 31b50d9 (10.000,00 depositado em 08.11.2024. Por se tratar de depósito realizado no Banco do Brasil, deverá o patrono proceder, no prazo de 05 dias, o cadastramento de seus dados bancários no sítio eletrônico do E. TRT (Serviços - Guia de Depósito - Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações), informando a providência nos autos. Na impossibilidade, deverá o patrono indicar os dados bancários para efetivação da transferência eletrônica dos créditos nos autos, também em 5 dias. Decorrido o prazo sem informação, proceda-se à emissão de alvará no SISCONDJ para comparecimento no Banco do Brasil. Sem prejuízo da liberação do valor, intime-se a 2ª executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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