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1001348-12.2026.4.01.3605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001348-12.2026.4.01.3605 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: GERSON OLIVEIRA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA PEREIRA BARROS - GO66435 e TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DA ALDEIA KRIIMPEJ AKRIIMPEJ e outros DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por GERSON OLIVEIRA REZENDE em face da ASSOCIAÇÃO DA ALDEIA KRIIMPEJ AKRIIMPEJ, ELESSANDRA ABREU GUIMARÃES, RODRIGO LOPES ALENCAR e demais ocupantes indeterminados, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda G5/Santa Bárbara, matrícula nº 17.832, situado no Município de Luciara/MT. O autor sustenta que a área foi ocupada por grupo indígena vinculado à associação requerida, sob a alegação de que integraria a Reserva Indígena Kanela do Araguaia, instituída pela Portaria FUNAI nº 1.378/2025. Afirma, contudo, que o imóvel não se sobrepõe ao perímetro da referida reserva. Instada a se manifestar, a União informou não possuir interesse em intervir ou ingressar na lide, sem prejuízo da posição da FUNAI (id. 2278475817). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela existência de interesse federal na causa e requereu que a FUNAI realizasse análise técnica destinada a esclarecer a localização da área efetivamente ocupada e sua eventual sobreposição com a Reserva Indígena Kanela do Araguaia, postulando nova vista após as manifestações da União e da autarquia indigenista (id. 2261093154). Posteriormente, a FUNAI requereu seu ingresso no feito como amicus curiae, a submissão do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a intimação da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal antes da apreciação do pedido liminar (id. 2283702175). A ocupação é atribuída a comunidade indígena organizada, representada por associação própria, tendo sido apresentada publicamente como “retomada legítima” destinada à formação de aldeia. Além disso, a FUNAI informou que o imóvel é limítrofe à Reserva Indígena Kanela do Araguaia e que existe, no Município de Luciara/MT, reivindicação fundiária para demarcação de terra de ocupação tradicional indígena. Assim, a controvérsia possui relação direta com direitos territoriais indígenas de natureza coletiva, circunstância que atrai, por ora, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição Federal. De outro lado, a relevância da matéria, sua especificidade técnica e a possibilidade de a decisão atingir coletividade indígena justificam a participação da FUNAI como amicus curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil. Contudo, a manifestação da FUNAI não respondeu aos esclarecimentos técnicos mencionados pelo Ministério Público Federal. Embora tenha noticiado a existência de reivindicação fundiária indígena no Município de Luciara/MT, a autarquia não esclareceu se essa reivindicação abrange, total ou parcialmente, a Fazenda G5/Santa Bárbara, nem apresentou delimitação geográfica suficiente para estabelecer a relação entre o imóvel, a área efetivamente ocupada e o território reivindicado. Essas informações são relevantes não apenas para a apreciação segura do pedido possessório, mas também para a avaliação da necessidade e da extensão da intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. A análise técnica a ser realizada pela FUNAI não se confunde com eventual visita técnica da Comissão. A primeira destina-se a esclarecer os aspectos geográficos, administrativos e territoriais da controvérsia, enquanto a atuação da Comissão possui finalidade interinstitucional, conciliatória e de tratamento adequado do conflito fundiário coletivo. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO, por ora, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, com fundamento no art. 109, XI, da Constituição Federal; 2. ADMITO o ingresso da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI como terceiro interessado, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes; 3. INTIME-SE a FUNAI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica complementar, acompanhada dos mapas, memoriais descritivos, informações administrativas e demais documentos disponíveis, esclarecendo objetivamente: a) se a matrícula nº 17.832, correspondente à Fazenda G5/Santa Bárbara, apresenta sobreposição total ou parcial com o perímetro da Reserva Indígena Kanela do Araguaia, instituída pela Portaria FUNAI nº 1.378/2025; b) se a área efetivamente ocupada pela comunidade indígena, conforme indicada na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, está situada dentro dos limites da matrícula nº 17.832; c) se o local efetivamente ocupado incide, total ou parcialmente, sobre área particular, terra indígena, área pública, área reservada ou território objeto de reivindicação indígena; d) se existe divergência entre o perímetro formal da propriedade apresentado pelo autor e a ocupação material verificada em campo; e) se a reivindicação fundiária para demarcação de terra de ocupação tradicional indígena mencionada em sua manifestação abrange, total ou parcialmente, a Fazenda G5/Santa Bárbara ou a área efetivamente ocupada; f) qual o número, o objeto e a fase atual do procedimento administrativo relacionado à referida reivindicação, bem como o povo ou a comunidade indígena interessada; g) qual a relação existente entre essa reivindicação fundiária e a ocupação promovida pela Associação da Aldeia Kriimpej Akriimpej; h) se há necessidade de verificação in loco para responder aos quesitos anteriores, hipótese em que deverá indicar, fundamentadamente, as diligências necessárias e o prazo estimado para sua realização. Deverá a FUNAI, ainda, juntar cópia integral da Informação Técnica nº 625/2026/Seageo/Cocart/CGGeo/Didem-FUNAI, mencionada na manifestação da União. 4. INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse/atribuição para atuar na defesa da comunidade indígena e dos ocupantes em situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC e do art. 4º, XI, da Lei Complementar nº 80/1994; 5. CITEM-SE a ASSOCIAÇÃO DA ALDEIA KRIIMPEJ AKRIIMPEJ, na pessoa de seu representante legal, ELESSANDRA ABREU GUIMARÃES e RODRIGO LOPES ALENCAR, nos endereços informados na petição inicial, para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 6. Apresentada a manifestação técnica da FUNAI, dê-se nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente requerido, para manifestação. Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, observando-se, caso deferido, o procedimento estabelecido pelo art. 5º, § 1º, da Resolução Presi TRF1 nº 46/2023, bem como sobre o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta

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