Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-09.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: SCARLLETH PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SONHO DE CRIANCA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8287387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a primeira em 25/08/2026 e a última a vencer em 25/09/2026. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Quanto às guias para habilitação no do Seguro-Desemprego e saque do FGTS, defiro a medida alternativa de expedição de alvará por este Juízo, o que será feito ao final desta decisão, por medida de celeridade. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 170,00 (calculadas sobre o valor do acordo) e rateadas pela metade para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 85,00) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ, a fim de possibilitar à parte reclamante o saque do FGTS e a habilitação para recebimento do Seguro-desemprego (independente da anotação na CTPS). Seguem os dados necessários: Juíza do Trabalho: LÚCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Favorecido(a)/Reclamante: SCARLLETH PEREIRA DA SILVA CPF: 426.935.798-30 Data de Admissão/Opção pelo FGTS: 17/06/2025 Afastamento (dispensa sem justa causa): 14/08/2026 Pis/Pasep: 206.86911.48-7 Reclamada: SONHO DE CRIANCA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME CNPJ: 07.848.728/0001-17 A parte reclamante deverá imprimir este despacho com força de alvarás, para viabilizar cumprimento. Consigne-se que a impressão com QR Code deve ser feita mediante “download” em “.pdf” deste despacho. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONHO DE CRIANCA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001348-09.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: SCARLLETH PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SONHO DE CRIANCA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8287387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a primeira em 25/08/2026 e a última a vencer em 25/09/2026. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Quanto às guias para habilitação no do Seguro-Desemprego e saque do FGTS, defiro a medida alternativa de expedição de alvará por este Juízo, o que será feito ao final desta decisão, por medida de celeridade. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 170,00 (calculadas sobre o valor do acordo) e rateadas pela metade para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 85,00) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ, a fim de possibilitar à parte reclamante o saque do FGTS e a habilitação para recebimento do Seguro-desemprego (independente da anotação na CTPS). Seguem os dados necessários: Juíza do Trabalho: LÚCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Favorecido(a)/Reclamante: SCARLLETH PEREIRA DA SILVA CPF: 426.935.798-30 Data de Admissão/Opção pelo FGTS: 17/06/2025 Afastamento (dispensa sem justa causa): 14/08/2026 Pis/Pasep: 206.86911.48-7 Reclamada: SONHO DE CRIANCA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME CNPJ: 07.848.728/0001-17 A parte reclamante deverá imprimir este despacho com força de alvarás, para viabilizar cumprimento. Consigne-se que a impressão com QR Code deve ser feita mediante “download” em “.pdf” deste despacho. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCARLLETH PEREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.