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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001347-64.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: ROGERIO PINTO PINHEIRO RECLAMADO: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf6072 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da ré. Santos, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO DESPACHO Vistos. O parcelamento, aqui, encontra óbice expresso na lei. Com efeito. O parágrafo §7º, do artigo 916, do Código de Processo Civil, está assim vazado: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Nesse contexto, ainda que se traga a faculdade do parcelamento do débito para o Processo o Trabalho, o que é autorizado pelo C.TST, não tem incidência na hipótese dos autos, já que se trata de execução de título judicial, cumprimento de sentença. Reitere-se. É autorizado o parcelamento do débito no Processo do Trabalho, o que não afasta, é claro, a necessidade de preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 916, do Código de Processo Civil. Pretensão prejudicada. Comprove a ré, em cinco dias, o depósito do valor integral da condenação, devidamente atualizado, sob pena de início imediato da execução forçada, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
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