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TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Processo 1001347-59.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Família - A.B.P.F.G. - - M.D.F.G. - - L.M.M.G. - Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência, com tutela de urgência, ajuizada pelos avós paternos do menor. Alegam os requerentes que a genitora deixou o lar conjugal no início do corrente ano, passando o adolescente a residir com o genitor e os avós paternos. Sustentam, ainda, que o pai da criança faleceu em agosto de 2026, permanecendo o menor sob os cuidados exclusivos dos avós paternos, razão pela qual postulam a concessão da guarda provisória, bem como a fixação de alimentos provisórios em face da genitora. O Ministério Público manifestou-se às fls. 39/40. Embora comprovados o vínculo de parentesco entre as partes e o falecimento do genitor do adolescente, inexistem, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a alegada guarda de fato exercida pelos requerentes sobre o menor, tampouco a situação concreta de residência e cuidados atualmente dispensados ao mesmo. Assim, ante a ausência de provas, acolho a manifestação do Ministério Público para, por ora, indeferir o pedido de tutela pretendida, que será apreciada após o estudo social e o contraditório. Realize-se estudo social, com urgência, ficando autorizada a realização de visita domiciliar se necessário. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int.. - ADV: JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSE EDUARDO AMANTE (OAB 95208/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP), JOSÉ EDUARDO AMANTE JUNIOR (OAB 506917/SP)
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