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1001347-58.2025.8.26.0169

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 1001347-58.2025.8.26.0169 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.C. - L.B.S.C. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia para 15% dos vencimentos líquidos, formulado pelo autor somente em réplica, por inobservância do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua dedução em ação própria; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração formulado por R.S.C., mantendo a obrigação alimentar estabelecida no processo nº 1000942-61.2021.8.26.0169, correspondente a um terço dos vencimentos líquidos do alimentante, na forma e sobre as verbas definidas no título judicial, ou a 30% do salário mínimo na hipótese nele prevista; c) DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça; d) ACOLHO o pedido de pagamento direto ao requerido, em razão de sua maioridade civil, determinando que, após a confirmação documental da titularidade bancária, os alimentos descontados em folha sejam depositados diretamente em conta de sua titularidade; e) após a confirmação prevista no item anterior, oficie-se à fonte pagadora do autor, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Sistema de Administração de Pessoal, para alteração dos dados bancários do beneficiário, preservados o valor, a base de cálculo e as demais condições constantes do título judicial; f) até a efetiva implementação da alteração pela fonte pagadora, deverá ser mantida a sistemática vigente, vedada a interrupção dos pagamentos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários em favor do advogado conveniado, observadas as regras do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP (Fl. 90). Considerando que o requerido é atualmente maior e capaz, não se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público apenas em razão da natureza alimentar da demanda, ressalvada a existência de outro fundamento legal não identificado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas à fonte pagadora, arquivem-se. - ADV: THIAGO CANCIAN SOBRAL (OAB 388390/SP), GESNER MATTOSINHO (OAB 213200/SP)

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